A DP de determinado estado se manifestou, sem que houvesse contato prévio ou consentimento da comunidade em situação de vulnerabilidade social, econômica e financeira, em ação possessória multitudinária que envolve a ocupação irregular de trabalhadores rurais sem-terra em áreas pertencentes a determinado município. Nessa situação hipotética, tendo em conta as disposições do CPC pertinentes à atuação da DP,
- A)em caso de ação coletiva, a DP deveria atuar como representante processual.
Errada, porque a DP não atua como representante processual da coletividade em ação coletiva, mas sim com legitimação própria quando a lei autoriza sua intervenção.
- B)caso houvesse contato e autorização prévia da comunidade, a DP atuaria como legitimada extraordinária em ação coletiva passiva.
Errada, porque a atuação da DP não depende de contato e autorização prévia da comunidade, e a descrição de ação coletiva passiva não altera essa lógica.
- C)é dispensável a ação da DP, em razão da ausência de autorização prévia da comunidade ou de intimação do juízo para que atue no feito.
Errada, porque a ausência de autorização prévia ou de intimação do juízo não torna dispensável a atuação da DP quando houver interesse legalmente protegido e vulnerabilidade.
- D)como não houve contato prévio ou consentimento da comunidade, a DP deveria ter intervindo em nome próprio, na condição de legitimação extraordinária, em razão de autorização legal contida no CPC.
Certa, porque a Defensoria pode atuar em nome próprio por legitimação extraordinária autorizada por lei, sem necessidade de contato prévio ou consentimento da comunidade.
- E)o juízo, em caso de necessidade de apresentação de recurso, deve proibir a atuação da DP sob o argumento de ausência de previsão legal para tanto, já que a DP não é parte no processo ou representante da parte.
Errada, porque a DP pode atuar no processo, inclusive em grau recursal, não havendo vedação legal por não ser parte ou representante formal da parte.
Gabarito: D
Aqui a ideia central é simples: a Defensoria Pública não precisa de procuração, nem de contato prévio com cada integrante do grupo vulnerável, para atuar quando a lei autoriza sua intervenção. Em conflitos possessórios coletivos, o CPC e a lógica constitucional de proteção dos vulneráveis reforçam essa atuação institucional, justamente porque muitas vezes não há organização formal da comunidade - e esperar autorização individual seria quase transformar o processo em uma novela sem fim. O ponto importante é que a DP pode atuar em nome próprio, por autorização legal, defendendo interesses de pessoas em situação de vulnerabilidade. Isso é típico de legitimação extraordinária: ela não está ali como mera advogada de alguém específico, mas como instituição autorizada a proteger interesses juridicamente relevantes desse grupo. A doutrina e a jurisprudência do STJ admitem essa atuação institucional, inclusive sem necessidade de mandato ou consentimento prévio, especialmente quando há interesse social e vulnerabilidade evidente. Por isso a alternativa D está correta: se não houve contato prévio ou consentimento, isso não impede a atuação da Defensoria. Ao contrário, a autorização vem da própria lei e da função constitucional da instituição, que é justamente dar voz a quem, sozinho, muitas vezes nem consegue entrar no processo. As demais alternativas erram ao confundir representação com substituição processual, ou ao impor exigências que a lei não cria. Em resumo: a Defensoria não precisa pedir licença para cumprir seu papel quando o ordenamento já a chamou para a partida.