As normas processuais civis
- A)têm aplicação imediata.
Correta, porque as normas processuais civis têm aplicação imediata aos processos em curso, conforme o art. 14 do CPC.
- B)facultam às partes refazer os atos praticados.
Errada, porque a lei nova não autoriza refazer automaticamente os atos já praticados validamente.
- C)retroagem se mais benéficas.
Errada, porque a ideia de retroatividade benéfica é típica de outros ramos, não da regra processual civil.
- D)aplicam-se somente aos processos futuros.
Errada, porque a norma processual não vale só para processos futuros; ela também incide nos processos em andamento.
- E)regulam-se pela ultratividade.
Errada, porque ultratividade não é a regra geral das normas processuais civis, que se aplicam imediatamente.
Gabarito: A
A regra geral no processo civil é a aplicação imediata da lei processual nova. Isso significa que, quando a norma entra em vigor, ela passa a reger os atos processuais ainda não praticados, inclusive nos processos em andamento. Em outras palavras: o processo não “congela” no tempo só porque já começou. Esse é o chamado princípio do efeito imediato da lei processual, muito cobrado em prova. O CPC/2015 consagra essa ideia no art. 14: a norma processual aplica-se desde logo aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Por isso, o gabarito está na alternativa A. A banca quer que você lembre que a lei processual nova não espera os processos futuros para valer. Ela incide imediatamente, mas sem apagar o que já foi validamente feito. É um equilíbrio entre atualização do sistema e segurança jurídica. Cuidado para não confundir com direito material. Em regra, a lei material segue outra lógica, com debates sobre irretroatividade e exceções. Já a processual, aqui, anda mais rápido: entrou em vigor, aplica-se logo, sem bagunçar os atos já consumados.