Ao examinar conflito de competência entre juízes de diferentes tribunais, o Superior Tribunal de Justiça aplicou o princípio da translatio iudicii e encaminhou os autos para novo juízo, sem se manifestar especificamente sobre a validade de ato decisório já praticado nos autos pelo juízo declarado incompetente. Com base nas informações apresentadas, em razão da utilização do referido princípio, é possível concluir que
- A)ocorreu a reassunção do processo, tendo os efeitos do ato decisório sido preservados, ao menos até que outra decisão tenha sido prolatada pelo juízo competente.
Certa: a translatio iudicii permite o aproveitamento do processo e preserva, em regra, os efeitos do ato decisório até nova deliberação do juízo competente.
- B)houve aplicação de norma costumeira, sem fundamento em regra jurídica positivada, no pronunciamento do STJ.
Errada: a translatio iudicii tem fundamento no CPC e na jurisprudência, não em costume sem positivação.
- C)o juízo reconhecido como competente, ao receber o processo, deve devolver os autos ao STJ, para que essa corte enfrente a omissão sobre a validade do ato decisório.
Errada: o juízo competente recebe os autos para prosseguimento, não para devolvê-los ao STJ por suposta omissão.
- D)a decisão do STJ é ilícita, por violar a regra da perpetuação da jurisdição.
Errada: a decisão não é ilícita; a regra da perpetuação da jurisdição não impede o reconhecimento posterior de incompetência e a remessa dos autos.
- E)o processo deve ser considerado nulo em sua integralidade, e apenas os documentos juntados pelas partes podem ser reaproveitados pelo juiz natural.
Errada: não há nulidade integral automática do processo, pois a técnica busca justamente aproveitar os atos processuais válidos e úteis.
Gabarito: A
A translatio iudicii é a ideia de “aproveitamento” do processo quando o juízo ou tribunal reconhece que não é o competente. Em vez de jogar fora tudo e recomeçar do zero, o processo segue para o juízo correto, com preservação dos atos processuais que possam ser aproveitados. Isso aparece no CPC/2015 como técnica de economia processual e de primazia do julgamento do mérito, evitando nulidades inúteis. No caso, o STJ aplicou essa lógica ao encaminhar os autos ao novo juízo. Como não houve manifestação específica sobre a validade do ato decisório já praticado pelo juízo incompetente, vale a regra de preservação provisória dos efeitos desse ato, até que o juiz competente decida de outro modo. Em termos práticos: o processo não “morre” nem recomeça do zero automaticamente. Por isso, a alternativa A está correta. Ela traduz exatamente essa consequência da translatio iudicii: reassunção do processo pelo juízo competente, com manutenção dos efeitos do ato decisório até eventual nova decisão. A lógica é compatível com o sistema do CPC, que prestigia a instrumentalidade das formas e a conservação dos atos processuais úteis. Já a base legal dialoga com os arts. 64 e 69 do CPC, além da orientação jurisprudencial de que a incompetência não impõe, por si só, o aniquilamento de todos os atos já praticados. O processo muda de mãos, mas não precisa perder a memória no caminho.