Segundo o Código de Processo Civil, nas causas que dispensem a fase instrutória, se o pedido formulado na petição inicial contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local, o juiz
- A)julgará liminarmente improcedente o pedido, independentemente da citação do réu.
Certa, porque o artigo 332 do CPC admite improcedência liminar quando a petição inicial contraria súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
- B)determinará a emenda da inicial, no prazo quinze dias, para alteração do pedido, sob pena de indeferimento.
Errada, porque a hipótese não é de emenda da inicial, mas de julgamento liminar de improcedência.
- C)indeferirá, de plano, a petição inicial, cabendo ao autor, caso discorde da decisão, interpor recurso de apelação, com possibilidade de retratação pelo juiz.
Errada, porque o CPC não manda indeferir a inicial nessa situação; o caminho legal é julgar o pedido improcedente de plano.
- D)poderá instaurar incidente de resolução de demandas repetitivas no tribunal competente.
Errada, porque o IRDR não é instaurado pelo juiz da causa como reação a pedido já formulado, mas pelo tribunal competente em hipóteses próprias.
- E)dará prosseguimento ao feito, uma vez que não se trata de hipótese de improcedência liminar prevista no atual sistema processual.
Errada, porque o CPC prevê expressamente a improcedência liminar nessas situações, inclusive sem citação do réu.
Gabarito: A
Aqui a ideia é a da improcedência liminar do pedido, prevista no artigo 332 do CPC. Em causas que dispensam fase instrutória, o juiz pode cortar caminho logo no começo quando percebe que a pretensão do autor bate de frente com precedentes qualificados ou súmulas indicadas pelo próprio Código. O detalhe importante da questão é que não se trata só de súmula do STF ou do STJ. O CPC também autoriza a improcedência liminar quando o pedido contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. Ou seja, se a matéria é de direito local e já existe súmula do TJ em sentido oposto, o juiz não precisa esperar a citação do réu para negar o pedido desde logo. Isso está no artigo 332, caput e inciso IV, do CPC. A lógica é simples: se o tema já está pacificado e a prova nem seria necessária, não faz sentido movimentar toda a engrenagem processual para chegar ao mesmo resultado mais tarde. O processo gosta de eficiência quando pode, sem drama desnecessário. Por isso o gabarito é a alternativa A: o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido, independentemente da citação do réu.