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Direito Processual Civil · CESPE/CEBRASPE · 2021

Questão comentada de Direito Processual Civil

Segundo o Código de Processo Civil, nas causas que dispensem a fase instrutória, se o pedido formulado na petição inicial contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local, o juiz

Gabarito: A

Aqui a ideia é a da improcedência liminar do pedido, prevista no artigo 332 do CPC. Em causas que dispensam fase instrutória, o juiz pode cortar caminho logo no começo quando percebe que a pretensão do autor bate de frente com precedentes qualificados ou súmulas indicadas pelo próprio Código. O detalhe importante da questão é que não se trata só de súmula do STF ou do STJ. O CPC também autoriza a improcedência liminar quando o pedido contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. Ou seja, se a matéria é de direito local e já existe súmula do TJ em sentido oposto, o juiz não precisa esperar a citação do réu para negar o pedido desde logo. Isso está no artigo 332, caput e inciso IV, do CPC. A lógica é simples: se o tema já está pacificado e a prova nem seria necessária, não faz sentido movimentar toda a engrenagem processual para chegar ao mesmo resultado mais tarde. O processo gosta de eficiência quando pode, sem drama desnecessário. Por isso o gabarito é a alternativa A: o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido, independentemente da citação do réu.

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