No curso de ação de indenização por danos materiais, a perda de faculdade processual em razão de seu não exercício no momento oportuno consiste em preclusão
- A)lógica.
Errada, porque preclusão lógica depende de incompatibilidade entre atos processuais, e não simplesmente da perda de prazo.
- B)sancionatória.
Errada, porque preclusão sancionatória é ligada à ideia de penalidade processual, não ao simples não exercício da faculdade no tempo certo.
- C)temporal.
Certa, porque a perda da faculdade processual pelo não exercício no momento oportuno caracteriza preclusão temporal.
- D)consumativa.
Errada, porque preclusão consumativa ocorre quando o ato já foi praticado e não pode ser renovado, e não por atraso.
Gabarito: C
Preclusão é a perda de uma faculdade processual porque a parte deixou de exercê-la no momento adequado. Em outras palavras: o processo não fica esperando para sempre, senão viraria fila de repartição em dia de greve. Se a parte podia praticar o ato e não fez no prazo, ela sofre preclusão temporal. No CPC, isso aparece como a ideia de que os prazos processuais existem para dar ritmo e segurança ao procedimento. Passado o prazo sem a prática do ato, a faculdade se extingue. A doutrina classifica a preclusão em temporal, consumativa e lógica, e a hipótese descrita na questão é a temporal. A preclusão temporal ocorre justamente pelo decurso do tempo. Exemplo clássico: a parte tinha prazo para recorrer, mas não recorreu a tempo. Já a consumativa ocorre quando o ato já foi praticado e não pode ser repetido daquele jeito; a lógica acontece quando um ato é incompatível com outro já realizado. Por isso, o gabarito é a letra C. A expressão da questão, "perda de faculdade processual em razão de seu não exercício no momento oportuno", é praticamente a definição de preclusão temporal.