Luciano propôs uma ação judicial em desfavor de Pedro, para a defesa da posse de um imóvel localizado na cidade de São Paulo. Em contestação, o requerido apresentou a preliminar de ilegitimidade ativa, alegando que o autor não é proprietário do bem imóvel objeto da lide, mas tão somente inquilino. Tendo como referência a situação hipotética precedente, as disposições do CPC e o entendimento dos tribunais superiores, assinale a opção correta, acerca das condições da ação e das regras que regulamentam a ação possessória.
- A)O CPC adota expressamente a teoria da asserção, segundo a qual a análise das condições da ação é feita pelo juiz com base nas alegações apresentadas na petição inicial.
Errada: o CPC não adota de forma expressa a teoria da asserção, embora a jurisprudência a use para examinar condições da ação conforme as alegações iniciais.
- B)Na qualidade de inquilino, Luciano não tem legitimidade para promover a referida demanda.
Errada: o inquilino possui posse direta e, por isso, tem legitimidade para proteger a posse em juízo.
- C)Nessa espécie de ação, a participação de cônjuge do autor ou do réu é sempre indispensável.
Errada: a participação do cônjuge nas possessórias não é sempre indispensável, pois depende de hipóteses como composse ou ato praticado por ambos.
- D)Na pendência da ação possessória proposta por Luciano, nem ele, nem Pedro podem formular nova ação de reconhecimento de domínio, salvo em desfavor de terceira pessoa.
Certa: o art. 557 do CPC proíbe que as partes proponham ação de reconhecimento de domínio na pendência da possessória, salvo contra terceira pessoa.
- E)Não é lícita ao autor a cumulação de pedido possessório com condenação em perdas e danos e indenização aos frutos, devido à natureza especial do procedimento.
Errada: o art. 555 do CPC admite a cumulação do pedido possessório com perdas e danos e indenização dos frutos.
Gabarito: D
Em ações possessórias, o foco não é a propriedade do imóvel, e sim a posse. Então, o fato de Luciano ser inquilino não o derruba da disputa como peça fora do tabuleiro: o locatário tem posse direta e pode, sim, buscar proteção possessória contra turbação ou esbulho. A CPC trabalha com essa lógica bem prática, e a doutrina/jurisprudência reforçam que posse e domínio não se confundem. Outro ponto importante é o art. 557 do CPC: enquanto durar a ação possessória, nem autor nem réu podem ajuizar ação de reconhecimento do domínio, salvo contra terceira pessoa. A ideia é evitar que a briga pela posse vire uma guerra paralela de propriedade no meio do processo. Em linguagem de prova: primeiro resolve a posse, depois se discute domínio, se for o caso. Por isso, o gabarito correto é a alternativa D. Ela reproduz exatamente a vedação legal da pendência da ação possessória. O CPC ainda traz, no art. 555, a possibilidade de cumular pedidos de perdas e danos e de indenização pelos frutos, o que também mostra que o procedimento especial não é tão “fechado” quanto a banca tenta sugerir. Em resumo: inquilino pode ter legitimidade possessória, cônjuge não entra automaticamente em toda e qualquer possessória, e a propriedade não pode ser discutida por ação própria entre as mesmas partes enquanto a possessória estiver em andamento, salvo contra terceiro.