De acordo com o Código de Processo Civil, considera-se dia do começo do prazo
- A)o dia do fim da dilação assinada pelo juiz quando a intimação for por edital.
Errada: no edital, o prazo começa no dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, e não no dia do fim da dilação.
- B)a data do término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica.
Errada: na citação ou intimação eletrônica, o marco depende da consulta ao teor ou do término do prazo para consulta, não da simples data final do prazo para consultar.
- C)a data de ocorrência da intimação, quando se der por ato do escrivão.
Certa: quando a intimação é feita por ato do escrivão ou do chefe de secretaria, o prazo começa na data da ocorrência da intimação, nos termos do art. 231, III, do CPC.
- D)o dia útil seguinte ao da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos em carga.
Errada: a retirada dos autos em carga não é o marco legal descrito para início de prazo nessa formulação, que mistura regra antiga com lógica incompatível com o CPC atual.
- E)o dia útil seguinte ao da intimação, quando feita por oficial de justiça.
Errada: quando a intimação é por oficial de justiça, o prazo começa com a juntada do mandado cumprido aos autos, e não no dia útil seguinte à intimação.
Gabarito: C
A ideia aqui é simples: o CPC diz exatamente de onde se conta o prazo, e isso muda conforme a forma de intimação ou citação. O artigo 231 traz um roteiro bem prático: correio, oficial de justiça, edital, eletrônica, escrivão, e por aí vai. Cada meio tem um marco inicial próprio, porque o processo não gosta de tratar tudo como se fosse a mesma coisa. No caso da intimação feita por ato do escrivão ou do chefe de secretaria, o prazo começa na própria data em que a intimação ocorre. É o que diz o art. 231, III, do CPC. Não há espera extra nem “dia seguinte mágico”: aconteceu a intimação, esse é o marco inicial. Por isso, a letra C está correta. A banca adora trocar o marco de começo do prazo pelo marco de fim da dilação, pela juntada aos autos ou pelo dia útil seguinte, então vale ler com calma quem praticou o ato e quando ele se aperfeiçoa. Resumo para prova: sempre identifique o meio da intimação/citação e associe ao inciso correspondente do art. 231. Isso evita cair nas pegadinhas clássicas de contagem de prazo.