Em uma ação de desapropriação movida por sociedade de economia mista responsável pelo serviço de abastecimento de água de determinado estado, o juiz de primeira instância concedeu a tutela antecipada para autorizar a imissão da autora na posse do imóvel. Tal decisão foi cassada pelo tribunal respectivo quando do julgamento do agravo de instrumento proposto pelo proprietário da área. Inconformada, a concessionária do serviço público manejou suspensão de liminar perante o próprio tribunal de justiça. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta, a respeito da natureza jurídica, da legitimidade e da competência para julgamento do instrumento jurídico proposto.
- A)A suspensão de liminar tem natureza recursal e foi proposta por parte ilegítima, pois a jurisprudência dos tribunais superiores veda o manejo de tal instrumento por pessoas jurídicas de direito privado; além disso, o órgão competente para apreciar o pedido de suspensão no caso apresentado não é o próprio tribunal que julgou o agravo de instrumento.
Errada, porque a suspensão de liminar não tem natureza recursal, e a competência não é do próprio tribunal que julgou o agravo de instrumento.
- B)A suspensão de liminar não tem natureza recursal e foi proposta por parte ilegítima, pois a jurisprudência dos tribunais superiores veda o manejo de tal instrumento por pessoas jurídicas de direito privado; além disso, o órgão competente para apreciar o pedido de suspensão no caso apresentado é o próprio tribunal que julgou o agravo de instrumento.
Errada, porque embora acerte ao dizer que não é recurso e que a competência não é do mesmo órgão, erra ao negar a legitimidade da pessoa jurídica de direito privado em hipóteses admitidas pela jurisprudência.
- C)A suspensão de liminar não tem natureza recursal e foi proposta por parte ilegítima, pois a jurisprudência dos tribunais superiores veda o manejo de tal instrumento por pessoas jurídicas de direito privado; além disso, o órgão competente para apreciar o pedido de suspensão no caso apresentado não é o próprio tribunal que julgou o agravo de instrumento.
Errada, porque também nega indevidamente a legitimidade da concessionária e ainda afirma incorretamente a incompetência do tribunal competente para apreciar o pedido.
- D)A suspensão de liminar tem natureza recursal e foi proposta por parte legítima, pois a jurisprudência dos tribunais superiores veda o manejo de tal instrumento por pessoas jurídicas de direito privado em situações específicas; além disso, o órgão competente para apreciar o pedido de suspensão no caso apresentado não é o próprio tribunal que julgou o agravo de instrumento.
Errada, porque atribui natureza recursal à suspensão de liminar, o que contraria sua natureza excepcional e não recursal.
- E)A suspensão de liminar não tem natureza recursal e foi proposta por parte legítima, pois a jurisprudência dos tribunais superiores admite o manejo de tal instrumento por pessoas jurídicas de direito privado em situações específicas; além disso, o órgão competente para apreciar o pedido de suspensão no caso apresentado não é o próprio tribunal que julgou o agravo de instrumento.
Certa, porque a suspensão de liminar não é recurso, pode ser manejada por pessoa jurídica de direito privado em situações admitidas pela jurisprudência, e não é julgada pelo próprio órgão que apreciou o agravo de instrumento.
Gabarito: E
A suspensão de liminar e de sentença não é recurso. Ela é uma medida excepcional de natureza política-administrativa, usada para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, conforme a Lei 8.437/1992 e a Lei 12.016/2009. Então, não tente enxergá-la como se fosse um recurso comum, porque ela não serve para reexaminar o mérito da decisão como apelação ou agravo. Na legitimidade, a regra legal fala em pessoa jurídica de direito público e Ministério Público, mas a jurisprudência admite, em situações específicas, o pedido por pessoa jurídica de direito privado quando ela atua na prestação de serviço público e demonstra interesse público relevante, como ocorre com concessionária ou sociedade de economia mista ligada a serviço essencial. Por isso, a concessionária do abastecimento de água pode, em tese, manejar o pedido. Quanto à competência, o pedido não é julgado pelo mesmo órgão que apreciou o agravo de instrumento. A suspensão é dirigida ao presidente do tribunal competente para o eventual recurso, e não ao colegiado que decidiu a controvérsia no agravo. Em outras palavras: quem julgou o agravo não vira, por mágica, o julgador da suspensão. Assim, a opção correta é a que afirma três coisas ao mesmo tempo: não há natureza recursal, a legitimidade pode existir para a concessionária em hipóteses admitidas pela jurisprudência, e a competência não é do próprio órgão que julgou o agravo de instrumento.