Com base nas regras processuais e na jurisprudência dos tribunais superiores a respeito de ação monitória, recursos e incidente de resolução de demandas repetitivas no sistema processual civil, assinale a opção correta.
- A)Não é cabível ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.
Errada, porque a jurisprudência do STJ admite ação monitória para cobrar saldo remanescente oriundo da venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente.
- B)A interposição de recurso de embargos de declaração antes da publicação da sentença ou do acórdão embargado é considerada intempestiva, por prematuridade.
Errada, pois o recurso interposto antes da publicação não é, em regra, intempestivo por prematuridade, já que a jurisprudência admite a tempestividade quando não há prejuízo e a decisão já é conhecida.
- C)O presidente e o vice-presidente do tribunal a quo não possuem competência para realizar o juízo de admissibilidade de recurso extraordinário; interposto o recurso, será determinada sua remessa imediata para o respectivo tribunal superior, ao qual caberá o juízo de admissibilidade.
Errada, porque o presidente ou vice-presidente do tribunal de origem ainda realiza o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário antes do envio ao STF.
- D)A proteção à coisa julgada impede que seja instaurado novo incidente de resolução de demandas repetitivas na hipótese de o anterior ter sido inadmitido por ausência de pressupostos de admissibilidade.
Errada, porque a inadmissão anterior do IRDR não impede automaticamente a instauração de novo incidente; a afirmação exagera o efeito da coisa julgada.
- E)A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas.
Certa, porque o art. 976, parágrafo 1º, do CPC determina que a desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do IRDR.
Gabarito: E
A questão mistura três assuntos que o CESPE adora: ação monitória, recursos e IRDR. No fim, a frase correta é a da alternativa E, porque o CPC trata o IRDR como um incidente voltado à fixação de tese jurídica e, por isso, ele pode prosseguir mesmo se a parte desistir ou abandonar o processo. A lógica é simples: o que interessa ali não é só o interesse individual do litigante, mas a definição de uma tese repetitiva para orientar casos iguais. Isso está no art. 976, parágrafo 1º, do CPC: a desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente. Ou seja, o incidente não fica refém da vontade da parte depois de instaurado, justamente para evitar que uma tese relevante suma do radar por estratégia processual. As demais alternativas tentam confundir você com ideias antigas ou generalizações perigosas. No recurso extraordinário, por exemplo, o juízo de admissibilidade continua existindo na origem em hipóteses do CPC. E, no IRDR, a simples inadmissão anterior não gera um bloqueio absoluto por coisa julgada para sempre, porque isso não combina com a função de uniformização do instituto. Resumo para a prova: se o IRDR já foi admitido, a parte desistiu ou abandonou, isso não “mata” o exame do mérito do incidente. A tese pode e deve ser apreciada quando presentes os requisitos legais, porque o sistema quer estabilidade, isonomia e segurança jurídica.