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Direito Processual Civil · CESPE/CEBRASPE · 2021

Questão comentada de Direito Processual Civil

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante da possibilidade de surgimento de nova lei que modifique o regime de honorários advocatícios durante o trâmite de processo judicial, a regra de regência aplicável ao arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ser a norma vigente no momento

Gabarito: E

A questão trata de direito intertemporal na fixação dos honorários sucumbenciais. Em processo civil, quando a lei muda no meio do caminho, a pergunta clássica é: qual marco temporal manda na hora de definir a verba honorária? A jurisprudência do STJ entende que, para o arbitramento dos honorários de sucumbência, vale a norma vigente no momento da sentença, porque é ali que nasce a decisão sobre sucumbência e sobre quem vai pagar o quê. Isso faz sentido porque os honorários de sucumbência não são definidos no ajuizamento da ação nem na citação, mas sim no pronunciamento judicial que resolve a causa, ao menos nessa parte. Então, se surgir uma nova lei durante o processo, o juiz aplica a disciplina existente quando profere a sentença, e não uma fotografia antiga do processo. Esse entendimento conversa com a lógica do art. 85 do CPC e com a ideia de que a sucumbência é fixada no ato decisório que encerra a controvérsia. Em outras palavras: para honorários, o relógio jurídico olha para a sentença, não para o protocolo inicial nem para a entrada do réu no processo. Por isso o gabarito é a letra E. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a regência aplicável ao arbitramento da verba honorária sucumbencial é a lei vigente na data da sentença.

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