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Direito Processual Civil · CESPE/CEBRASPE · 2021

Questão comentada de Direito Processual Civil

José, por meio de compromisso de compra e venda irrevogável e não registrado no cartório de registro de imóveis, transferiu a Luís a posse imediata de imóvel de sua propriedade, comprometendo-se a transferir a propriedade no prazo de 120 dias. Dias após eles terem firmado o referido compromisso de compra e venda, Luís, após quitado integralmente o preço, passou a residir no imóvel objeto da contratação. Entretanto, antes de realizada a escritura pública de compra e venda do imóvel, Luís tomou conhecimento de que o bem havia sido penhorado. Nessa situação hipotética,

Gabarito: A

Os embargos de terceiro servem para proteger quem, sem ser parte no processo, sofre constrição sobre bem que está em sua posse ou sobre o qual exerce direito incompatível com a penhora. No CPC, isso aparece no art. 674: quem sofre turbação ou esbulho na posse por ato de apreensão judicial pode se defender por embargos de terceiro. E, no caso de imóvel, a jurisprudência do STJ é bem clara: a promessa de compra e venda sem registro não impede a proteção do promitente comprador que já está na posse. É exatamente a lógica da Súmula 84 do STJ, que admite embargos de terceiro fundados em posse decorrente de compromisso de compra e venda, ainda que não registrado. No enunciado, Luís recebeu a posse, quitou o preço e passou a residir no imóvel. Mesmo sem escritura pública e sem registro, ele tem um vínculo possessório e aquisitivo suficiente para reagir contra a penhora por meio de embargos de terceiro. O detalhe importante é este: o registro é essencial para transferir a propriedade, mas não é indispensável para legitimar a defesa da posse e do direito aquisitivo contra constrição judicial indevida. Então, o gabarito é a letra A porque a ausência de registro do compromisso não derruba a proteção processual de quem já detém a posse e tem compromisso irrevogável de compra e venda. Em prova, pense assim: propriedade registrada é uma coisa; proteção da posse e do direito de aquisição, especialmente contra penhora, é outra. O CPC e a Súmula 84 do STJ trabalham justamente nessa separação.

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