Ao tratar das atribuições da advocacia pública como instituição que possui a finalidade de defender o interesse público, o Código de Processo Civil expressamente se refere à representação
- A)da administração direta da União, dos estados e do Distrito Federal, somente.
Errada, porque restringe a representação à administração direta, deixando de fora as pessoas jurídicas de direito público da administração indireta.
- B)da administração direta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, somente.
Errada, porque inclui apenas a administração direta e ainda usa o recorte por entes federativos, sem contemplar a administração indireta.
- C)das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, somente.
Certa, porque o CPC se refere à representação das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.
- D)das pessoas jurídicas de direito público e das empresas públicas que integram a administração direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Errada, porque a advocacia pública não representa empresas públicas nessa formulação do CPC, já que elas não são pessoas jurídicas de direito público.
- E)das pessoas jurídicas de direito público ou privado que integram a administração direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios.
Errada, porque mistura pessoas jurídicas de direito público e privado, mas o CPC trata aqui apenas das pessoas jurídicas de direito público.
Gabarito: C
Quando o CPC fala em advocacia pública, ele está pensando na atuação institucional que representa judicial e extrajudicialmente os entes públicos em juízo. O ponto-chave aqui é que o Código não limita essa representação à administração direta: ele menciona expressamente as pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta. Na prática, isso alcança União, estados, Distrito Federal e municípios, mas também as entidades de direito público da administração indireta, como autarquias e fundações públicas de direito público. O fundamento está, em especial, no art. 75 do CPC, que disciplina a representação em juízo das pessoas jurídicas e deixa claro esse alcance. Por isso, a alternativa C é a correta: ela reproduz a ideia de que a advocacia pública representa as pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta. O CPC não amplia isso para empresas públicas, nem para pessoas jurídicas de direito privado, porque essas não entram, em regra, nesse regime de representação pela advocacia pública. Em resumo: quando a questão falar em representação pela advocacia pública, pense logo em pessoa jurídica de direito público, e não em qualquer ente da administração. É uma daquelas pegadinhas clássicas de concurso: a banca troca o sujeito da frase para ver se você escorrega.