Paulo ajuizou, pelo procedimento comum, ação de cobrança contra seu devedor Renato, tendo indicado, na petição inicial, que não possuía interesse na realização de composição consensual do conflito. Ao receber a petição inicial, o juiz designou a citação do réu para comparecer à audiência de conciliação, mas, antes da realização da referida audiência, Renato peticionou ao juízo informando não possuir também interesse na solução consensual, além de requerer o cancelamento da audiência. Nessa hipótese, considerando que estamos diante de tutela de direito que admite a autocomposição, de acordo com as regras procedimentais estabelecidas no CPC, é correto afirmar que
- A)o juiz deve manter a audiência e advertir as partes que a ausência injustificada ao compromisso designado acarretará a imposição de multa.
Errada, porque se ambos manifestam desinteresse, o juiz não deve manter a audiência nem advertir sobre multa por ausência injustificada.
- B)o réu possui o ônus de apresentar sua contestação até o momento em que pede o cancelamento da audiência de conciliação, sob pena de preclusão e incidência dos efeitos da revelia.
Errada, porque o réu não precisa contestar antes do cancelamento da audiência; o prazo só começa no marco legal previsto no CPC.
- C)as partes continuam com o dever de comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo ou caracterização de revelia.
Errada, porque a falta à audiência não gera extinção do processo e, nessa hipótese, também não se fala em revelia automática por ausência ao ato cancelado.
- D)houve equívoco na designação de audiência de conciliação porque o desinteresse manifestado pelo autor na petição inicial já seria, por si só, suficiente para que a audiência não fosse realizada.
Errada, porque o desinteresse do autor na inicial não basta sozinho para dispensar a audiência; também é preciso a manifestação do réu, nos termos do art. 334, §4º, I.
- E)o termo inicial do prazo que o réu possui para oferecer contestação inicia-se na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação.
Certa, porque o art. 335, II, do CPC fixa o início do prazo de contestação na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu quando ambas as partes manifestam desinteresse.
Gabarito: E
No CPC, a audiência de conciliação ou mediação só é dispensada automaticamente quando autor e réu manifestam desinteresse na autocomposição. O autor faz isso na petição inicial, e o réu pode fazer por petição apresentada com antecedência mínima de 10 dias da audiência. Se os dois não querem a audiência, o juiz cancela o ato. Nada de insistir por teimosia processual: o sistema valoriza a autocomposição, mas não obriga ninguém a sentar na mesa contra a própria vontade. O ponto central da questão está no prazo da contestação. Pelo art. 335, II, do CPC, quando ambos manifestam desinteresse e o réu pede o cancelamento da audiência, o prazo para contestar começa na data do protocolo desse pedido. Ou seja, o pedido de cancelamento funciona como marco inicial do prazo defensivo. Por isso a letra E está correta. O CPC trata essa hipótese de forma expressa, então não há espaço para inventar outro termo inicial nem para exigir a realização da audiência quando já existe consenso das partes sobre sua inutilidade. Em prova, o CESPE adora esse detalhe: desinteresse bilateral + pedido do réu = cancelamento da audiência e prazo de contestação contado do protocolo. Resumo de bolso: se a audiência cai, o prazo do réu não espera uma audiência que não vai acontecer. Ele começa com o protocolo do pedido de cancelamento, exatamente como manda o art. 335, II.