Um cidadão, representado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, protocolou uma ação judicial, a qual foi julgada improcedente. O defensor público estadual responsável pelo caso, de forma negligente, recorreu da sentença, mas o fez após precluso o prazo processual previsto no ordenamento jurídico. Diante disso, o cidadão manejou nova ação judicial, buscando indenização por danos morais e materiais em razão da conduta do defensor público. Nessa nova ação judicial, o autor indicou como réus o defensor público que atuou no caso e o estado do Ceará. Nessa situação hipotética, a ação de indenização deverá ser
- A)extinta por ilegitimidade passiva em relação ao estado do Ceará, mas admitida em relação ao defensor público.
Errada, porque o Estado do Ceará é parte legítima para responder pelos atos do defensor no exercício da função.
- B)extinta por ilegitimidade passiva em relação ao defensor público, sendo admitida em relação ao estado do Ceará.
Certa, pois o defensor público não tem legitimidade passiva direta, mas o Estado responde pelos danos causados por seu agente.
- C)extinta sem julgamento do mérito, pois tanto o estado do Ceará quanto o defensor público são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da referida demanda.
Errada, porque o Estado não é parte ilegítima nessa hipótese; a ilegitimidade recai sobre o defensor público, não sobre o ente estatal.
- D)admitida tanto em relação ao estado do Ceará quanto em relação ao defensor público, pois ambos são partes legítimas para figurar no polo passivo da referida demanda.
Errada, porque não são ambos legítimos: o defensor público não responde diretamente perante a vítima nessa ação indenizatória.
Gabarito: B
Quando um agente público causa dano no exercício da função, a regra é simples: quem responde perante a vítima é o Estado, e não o servidor em nome próprio. Isso vem do art. 37, § 6º, da Constituição, que adota a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público pelos danos causados por seus agentes nessa qualidade. Depois, se houver dolo ou culpa, o Estado pode até buscar o ressarcimento contra o agente, mas isso é uma conversa interna entre eles. No caso, o defensor público atuou como agente estatal no patrocínio da causa. Se ele perdeu o prazo recursal por negligência, isso pode até gerar responsabilidade regressiva ou administrativa, mas não autoriza, em regra, que o cidadão coloque o defensor no polo passivo da ação indenizatória como devedor direto. Por isso, falta legitimidade passiva ao defensor público. Já o Estado do Ceará é parte legítima, porque a conduta imputada foi praticada por um agente público no exercício da função. A ação indenizatória, portanto, não deve ser extinta por completo: ela segue em face do Estado. É exatamente o que traduz a alternativa B. Em resumo: para a vítima, o alvo processual é o Estado; para o agente, se houver culpa ou dolo, pode haver acerto de contas depois. O processo civil adora uma boa regra de legitimidade, e essa é uma das mais clássicas.