Poderá atuar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que, necessariamente, além de ser capacitada para fazer mediação,
- A)seja especializada na matéria objeto da controvérsia.
Errada, porque a lei não exige que o mediador extrajudicial seja especializado na matéria da controvérsia.
- B)tenha a confiança das partes.
Certa, pois a Lei nº 13.140/2015 exige que o mediador extrajudicial tenha a confiança das partes.
- C)integre entidade de classe ou conselho.
Errada, porque não é necessário integrar entidade de classe ou conselho para atuar como mediador extrajudicial.
- D)possua formação de nível superior.
Errada, porque a lei não exige formação de nível superior para o mediador extrajudicial.
Gabarito: B
A Lei nº 13.140/2015 trata a mediação como um meio de resolver conflitos com menos atrito e mais conversa, inclusive fora do Judiciário. No caso do mediador extrajudicial, a regra é bem simples: pode atuar qualquer pessoa capaz, desde que tenha confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação. Ou seja, não basta saber ouvir e organizar o diálogo, é preciso também que os envolvidos confiem nessa pessoa. O ponto central da questão está justamente aí. O art. 9º da Lei de Mediação diz que o mediador extrajudicial pode atuar independentemente de integrar conselho, entidade de classe ou associação, e também sem exigência de formação superior específica. Então a lei não fecha a porta com requisitos corporativos; ela abre, mas pede uma base mínima de confiança e preparo. Por isso, o gabarito é a letra B. A confiança das partes é requisito expresso da lei e faz todo sentido na mediação, porque ninguém senta para negociar de boa vontade com alguém em quem não confia. Em prova, sempre desconfie quando a banca tentar colocar exigências extras que a lei não pediu, como especialização obrigatória, diploma superior ou vínculo com entidade de classe.