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Direito Processual Civil · CESPE/CEBRASPE · 2021

Questão comentada de Direito Processual Civil

O foro de eleição é admissível para

Gabarito: C

O foro de eleição é a escolha, feita pelas partes, do local onde eventual ação será proposta. Em regra, ele serve para ajustar a competência territorial, e isso é admitido pelo CPC no art. 63, desde que não exista vedação legal e que a cláusula seja válida. Ou seja: em matéria de competência territorial relativa, as partes podem combinar o foro com certa liberdade, sem transformar o juiz em GPS judicial. A ideia central é simples: a eleição de foro não cria competência nova do nada, nem mexe em competência absoluta. Ela só desloca a discussão territorial quando a lei permite. Por isso, não funciona para temas protegidos por regras especiais, como certas ações de família ou hipóteses de competência absoluta. No caso da alternativa C, o enunciado descreve uma ação de obrigação de fazer decorrente de contrato particular. Em regra, a competência territorial nessa hipótese é relativa, então pode ser modificada por cláusula de eleição de foro, nos termos do art. 63 do CPC. É exatamente aqui que o foro de eleição entra em cena: as partes definem previamente onde a briga contratual será resolvida. As demais opções tentam empurrar o foro de eleição para áreas em que ele não pode atuar. A banca gosta desse truque: pegar uma regra boa para contratos e tentar aplicá-la onde a lei não deixa. Aqui, o acerto está em reconhecer que o foro eleito é admissível para ajustar competência territorial contratual.

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