O foro de eleição é admissível para
- A)permitir que o juiz defina qual o foro competente para julgar uma ação cujo litígio verse sobre a propriedade de bens imóveis.
Errada, porque litígios sobre direito real imobiliário seguem regra própria de competência territorial, não ficando à livre escolha das partes.
- B)modificar a competência territorial da ação de divórcio, desde que os cônjuges sejam capazes à época da propositura da ação.
Errada, porque ações de divórcio têm disciplina legal específica de competência e não se resolvem por simples foro de eleição entre os cônjuges.
- C)modificar a competência territorial de uma ação de obrigação de fazer decorrente de um contrato particular.
Certa, porque a obrigação de fazer decorrente de contrato particular envolve competência territorial relativa, que pode ser modificada por cláusula de eleição de foro (CPC, art. 63).
- D)atribuir ao juízo arbitral a competência para decidir obrigações de dar alimentos decorrentes de acordo firmado perante a Defensoria Pública.
Errada, porque a arbitragem não é definida por foro de eleição judicial e, além disso, alimentos envolvem matéria de forte tutela legal, incompatível com essa formulação.
- E)atribuir ao tribunal de justiça uma competência que originariamente seria de um juízo cível de primeiro grau.
Errada, porque foro de eleição não serve para transferir competência entre graus de jurisdição nem para alterar competência funcional de tribunal.
Gabarito: C
O foro de eleição é a escolha, feita pelas partes, do local onde eventual ação será proposta. Em regra, ele serve para ajustar a competência territorial, e isso é admitido pelo CPC no art. 63, desde que não exista vedação legal e que a cláusula seja válida. Ou seja: em matéria de competência territorial relativa, as partes podem combinar o foro com certa liberdade, sem transformar o juiz em GPS judicial. A ideia central é simples: a eleição de foro não cria competência nova do nada, nem mexe em competência absoluta. Ela só desloca a discussão territorial quando a lei permite. Por isso, não funciona para temas protegidos por regras especiais, como certas ações de família ou hipóteses de competência absoluta. No caso da alternativa C, o enunciado descreve uma ação de obrigação de fazer decorrente de contrato particular. Em regra, a competência territorial nessa hipótese é relativa, então pode ser modificada por cláusula de eleição de foro, nos termos do art. 63 do CPC. É exatamente aqui que o foro de eleição entra em cena: as partes definem previamente onde a briga contratual será resolvida. As demais opções tentam empurrar o foro de eleição para áreas em que ele não pode atuar. A banca gosta desse truque: pegar uma regra boa para contratos e tentar aplicá-la onde a lei não deixa. Aqui, o acerto está em reconhecer que o foro eleito é admissível para ajustar competência territorial contratual.