O Código de Processo Civil considera litigante de má-fé aquele que
- A)opõe qualquer resistência ao andamento do processo.
Errada, porque opor resistência ao andamento do processo, por si só, não configura litigância de má-fé.
- B)deduz pretensão contra fato incontroverso.
Certa, pois o art. 80, I, do CPC prevê como má-fé deduzir pretensão contra fato incontroverso.
- C)interpõe recurso incabível.
Errada, porque interpor recurso incabível não é, automaticamente, hipótese legal de má-fé, salvo uso manifestamente protelatório ou abusivo.
- D)provoca muitos incidentes processuais.
Errada, porque a lei fala em provocar incidente manifestamente infundado ou protelatório, e não simplesmente em provocar muitos incidentes.
- E)altera a interpretação dos fatos objeto da demanda.
Errada, porque a hipótese legal é alterar a verdade dos fatos, e não apenas mudar a interpretação deles.
Gabarito: B
Litigante de má-fé, no CPC, é quem usa o processo de forma desleal, tentando confundir o juízo ou atrasar o andamento da causa. O artigo 80 traz um rol clássico de condutas, como alterar a verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal e interpor recurso manifestamente protelatório. A banca costuma cobrar a redação exata da lei, então vale ficar atento: nem toda postura “chata” no processo vira má-fé. Resistir ao andamento, recorrer ou discutir os fatos pode ser exercício normal do direito de defesa, desde que dentro dos limites legais. O gabarito é a letra B porque o CPC considera litigante de má-fé quem deduz pretensão contra fato incontroverso. Isso está no art. 80, I, do CPC. Se o fato já é incontroverso, insistir contra ele é comportamento incompatível com a boa-fé processual. Em resumo: má-fé não é simplesmente perder a razão. É agir de forma desleal, contrariando a boa-fé objetiva e as regras do jogo processual.