De acordo com o CPC, a reclamação constitucional pode ter por finalidade
- A)garantir a autoridade das decisões do tribunal.
Correta, porque o art. 988, II, do CPC prevê a reclamação para garantir a autoridade das decisões do tribunal.
- B)substituir decisão contrária a acordão proferido em incidente de assunção de competência.
Errada, porque a reclamação não substitui decisão e, no caso de IAC, sua função é garantir a observância do acórdão, não trocá-lo por outra decisão.
- C)reformar decisão contrária à súmula vinculante.
Errada, porque a reclamação não reforma decisão; em caso de afronta à súmula vinculante, ela busca preservar sua observância, nos termos do art. 988, III, do CPC.
- D)anular decisão contrária a acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas.
Errada, porque a reclamação não anula decisão; contra acórdão em IRDR, o CPC fala em garantir a observância do precedente, conforme art. 988, IV.
Gabarito: A
A reclamação constitucional, no CPC, é um instrumento usado para preservar a força das decisões dos tribunais e a autoridade dos precedentes vinculantes. O art. 988 do CPC diz que ela pode servir, entre outras hipóteses, para garantir a competência do tribunal e para garantir a autoridade de suas decisões. Ou seja: não é um recurso comum para rediscutir o mérito, mas um meio de fazer a decisão ser respeitada. No caso da questão, o gabarito é a letra A porque a reclamação pode ter por finalidade justamente garantir a autoridade das decisões do tribunal. Isso está expressamente previsto no art. 988, II, do CPC. Em linguagem simples: se uma decisão inferior afronta o que o tribunal já decidiu, a reclamação entra em cena para evitar que a decisão superior vire enfeite. As demais alternativas escorregam no verbo usado. A reclamação não serve para "substituir" decisão, nem para "reformar" ou "anular" decisão como se fosse recurso de apelação ou ação rescisória. Ela serve para preservar competência e autoridade das decisões, além de assegurar observância de súmula vinculante e de acórdãos em IAC e IRDR, conforme o art. 988, III e IV, do CPC. A banca costuma cobrar justamente essa diferença: reclamação não é recurso, e o pedido correto é de preservação da autoridade ou da competência, não de reexame amplo do mérito.