No que diz respeito a preclusão, julgamento conforme o estado do processo, provas e coisa julgada, julgue os itens a seguir. I A litispendência e a coisa julgada podem ser alegadas pelo réu a qualquer tempo no processo, inclusive em grau de apelação. II O julgamento antecipado parcial de mérito é admissível sempre que ocorrer à revelia ou quando não houver necessidade de produção de prova. III A prova emprestada poderá ser produzida a requerimento de qualquer das partes ou determinada ex officio pelo juiz. IV As decisões de competência originária dos tribunais, contrárias ao poder público, não se sujeitam ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Assinale a opção correta.
- A)Apenas os itens I e II estão certos.
Errada, porque o item II está incorreto: julgamento antecipado parcial de mérito não decorre automaticamente de revelia.
- B)Apenas os itens II e III estão certos.
Errada, porque o item II é falso, embora o item III esteja correto.
- C)Apenas os itens I, III e IV estão certos.
Certa, pois os itens I, III e IV estão corretos e apenas o item II está errado.
- D)Apenas os itens II, III e IV estão certos.
Errada, porque o item II está incorreto, apesar de os itens III e IV estarem certos.
- E)Todos os itens estão certos.
Errada, porque o item II não está certo.
Gabarito: C
Aqui a prova misturou quatro temas que vivem aparecendo juntos no CPC: preclusão, julgamento do processo, prova e remessa necessária. O ponto mais cobrado é saber que nem toda matéria preclui do mesmo jeito, e que o CPC reserva tratamento especial para litispendência e coisa julgada. Pelo art. 337, essas defesas podem ser alegadas em qualquer tempo e grau de jurisdição enquanto o processo estiver em curso, antes do trânsito em julgado, o que torna o item I verdadeiro. O item II escorrega feio ao confundir julgamento antecipado parcial de mérito com julgamento antecipado do mérito. O art. 356 do CPC admite o julgamento parcial quando um ou mais pedidos forem incontroversos ou estiverem em condições de imediato julgamento, e não simplesmente porque houve revelia. Revelia pode até levar ao julgamento antecipado em certas hipóteses, mas isso é outra história, do art. 355, não do julgamento parcial. Por isso, o item II é falso. Já a prova emprestada é admitida pelo art. 372 do CPC, desde que respeitado o contraditório. Na prática, ela pode ser requerida pela parte e também admitida pelo juiz, dentro do poder de instrução do art. 370, sem que isso viole a lógica do processo. Então o item III está certo. Por fim, o art. 496, §4º, do CPC afasta a remessa necessária nas decisões proferidas em competência originária dos tribunais. Ou seja, se o próprio tribunal julgou originariamente e a decisão foi contrária ao poder público, não faz sentido submeter o caso ao duplo grau obrigatório. Assim, o item IV também é verdadeiro. Resultado: só os itens I, III e IV estão corretos.