Jonas ajuizou demanda contra Mauro postulando a condenação deste ao pagamento de danos morais decorrentes de ofensa feita em uma rede social. O pedido foi acolhido em primeira instância e Mauro restou condenado ao pagamento de 10 mil reais. Não houve recurso contra a sentença. Um ano e seis meses após o trânsito em julgado, Mauro ajuizou ação rescisória, alegando violação ao art. 355 do CPC, pois o julgamento antecipado do mérito havia sido realizado fora das hipóteses legais. O tribunal de justiça conheceu da ação rescisória e rejeitou a alegação de violação ao art. 355 do CPC, porém reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão reparatória de Jonas. A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta, considerando que a tese levantada por Mauro na ação rescisória não foi previamente discutida na primeira instância.
- A)O tribunal de origem, mesmo conhecendo da ação rescisória e tendo rejeitado a pretensão em seu mérito, não poderia ter reconhecido a prescrição para verificar se nela haveria outras violações à lei não alegadas pelo demandante, mesmo que se trate de questão de ordem pública, uma vez que não lhe cabe reexaminar toda a decisão rescindenda.
Certa: a rescisória tem limites objetivos e o tribunal não pode ampliar o exame para matéria não alegada, ainda que seja de ordem pública.
- B)A ação rescisória não deveria ter sido conhecida, pois Mauro deixou de interpor recurso contra a sentença, o que constitui pressuposto de admissibilidade da rescisória, e porque ausente o prequestionamento da matéria na instância original.
Errada: nem o esgotamento das vias recursais nem o prequestionamento são pressupostos de admissibilidade da ação rescisória.
- C)Apesar de o esgotamento das vias recursais não ser pressuposto de admissibilidade de ação rescisória, ela não poderia, no caso apresentado, ter sido conhecida pela ausência de prequestionamento da matéria na instância original.
Errada: a falta de prequestionamento não impede o conhecimento da rescisória, pois isso é exigência própria de recursos excepcionais.
- D)Não se exige o esgotamento das vias recursais nem o prequestionamento da matéria na instância a quo para o ajuizamento da ação rescisória; assim, acertou o tribunal ao conhecer do pedido e declarar a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública.
Errada: apesar de não se exigir prequestionamento nem esgotamento recursal, o tribunal não podia declarar prescrição de ofício fora dos limites da causa de pedir da rescisória.
- E)Apesar de o prequestionamento da matéria na instância de origem não ser pressuposto de admissibilidade de ação rescisória, ela não poderia, no caso apresentado, ter sido conhecida, porque não houve esgotamento das vias recursais.
Errada: não se exige esgotamento das vias recursais para propor ação rescisória.
Gabarito: A
A ação rescisória não é um novo recurso nem um “replay” da causa. Ela serve para desconstituir a sentença já coberta pela coisa julgada, nas hipóteses do art. 966 do CPC, e seus limites são traçados pelo que a parte pede e pela causa de pedir indicada. Em outras palavras: o tribunal pode até conhecer da rescisória sem exigir prequestionamento ou esgotamento das vias recursais, mas não pode sair vasculhando a decisão rescindenda inteira como se estivesse revisando tudo do zero. Por isso, a tese de Mauro até podia ser apreciada, mas o tribunal não poderia usar a rescisória para reconhecer, de ofício, prescrição e, com isso, criar um novo fundamento não deduzido pelo autor da ação rescisória. A função do juízo rescindente é verificar se existe alguma hipótese legal para desconstituir a coisa julgada, e não ampliar o debate para outras violações não alegadas. A doutrina e a jurisprudência do STJ tratam a rescisória como ação de fundamento vinculado: o tribunal fica preso aos limites do pedido e da causa de pedir. Também não houve necessidade de prequestionamento da matéria na origem, porque esse requisito é típico de alguns recursos, não da ação rescisória. O mesmo vale para o esgotamento das vias recursais, que não é pressuposto geral de admissibilidade da rescisória. O erro fatal da situação está em o tribunal, depois de conhecer do pedido, sair além do que foi efetivamente provocado, o que torna correta a alternativa A.