Determinado indivíduo ajuizou ação de responsabilidade civil do Estado e, em sua petição inicial, narrou situação de erro médico ocorrido em determinado hospital público do estado da Paraíba. Em sua defesa, o referido ente federativo argumentou que a cirurgia ocorrera em outro estado da Federação, motivo pelo qual requereu que fosse reconhecida sua ilegitimidade passiva. Ao apreciar a preliminar suscitada, o magistrado considerou que a legitimidade das partes deve ser aferida de acordo com as alegações deduzidas, em tese, na petição inicial, motivo pelo qual rejeitou o argumento de carência da ação. Nessa situação hipotética, ao proceder dessa forma no exame da legitimidade das partes, o magistrado adotou a denominada teoria
- A)da exposição.
Errada, porque a teoria da exposição não é a adotada para verificar legitimidade a partir das alegações da petição inicial.
- B)da verossimilhança preponderante.
Errada, porque verossimilhança preponderante é ideia ligada à valoração probatória, não ao critério de legitimidade processual.
- C)imanentista.
Errada, porque a teoria imanentista é superada e vinculava a ação ao próprio direito material, não à análise abstrata das alegações.
- D)da asserção.
Certa, porque a teoria da asserção determina que a legitimidade seja aferida conforme as afirmações feitas na inicial, em tese.
- E)do isolamento dos atos processuais.
Errada, porque isolamento dos atos processuais é princípio ligado à sequência e autonomia dos atos processuais, sem relação com legitimidade das partes.
Gabarito: D
A questão trata da teoria usada para analisar a legitimidade das partes logo no início do processo. Pela teoria da asserção, o juiz verifica a legitimidade com base apenas no que foi afirmado na petição inicial, em tese, sem fazer uma investigação profunda sobre se aquilo é verdadeiro ou não. Em outras palavras: olha-se para as alegações do autor, e não para a prova definitiva do fato naquele momento. Isso combina com o CPC, especialmente com a lógica dos arts. 17 e 485, VI: a legitimidade e o interesse processual são condições analisadas a partir da narrativa da demanda. Se, pela história contada na inicial, o réu parece ser parte legítima, o processo segue. Depois, no mérito, é que se apura se o fato realmente ocorreu daquele jeito. Por isso o gabarito é a letra D. O magistrado fez exatamente isso ao dizer que a legitimidade deve ser aferida conforme as alegações deduzidas em tese na inicial. Ele não decidiu com base em prova exauriente, mas sim na narrativa apresentada pelo autor. É a típica lógica processual de "primeiro vejo se a porta abre; depois eu confiro se a casa está realmente vazia". As demais teorias não servem para esse raciocínio: algumas são ligadas a outras fases do processo ou até a concepções superadas. Aqui, o foco é a análise abstrata, inicial e provisória da legitimidade, que é a marca clássica da teoria da asserção.