Ao receber recurso de apelação cível, o desembargador de tribunal de justiça considerou que a discussão envolvia relevante questão de direito, com grande repercussão social. Nessa situação hipotética, a fim de dar solução apta a vincular todos os juízos e órgãos fracionários do Poder Judiciário local, poderá o relator propor incidente de assunção de competência,
- A)desde que se trate de questão discutida em múltiplos recursos e que haja requerimento de alguma das partes, do Ministério Público ou da Defensoria Pública.
Errada, porque o IAC não exige discussão em múltiplos recursos nem requerimento das partes, MP ou Defensoria como condição.
- B)desde que se trate de questão discutida em múltiplos recursos, sendo admitida a possibilidade de instauração do incidente por iniciativa do relator, independentemente de requerimento das partes, do Ministério Público ou da Defensoria Pública.
Errada, porque a multiplicidade de recursos é característica de outros instrumentos, não do IAC, embora o relator possa mesmo suscitar de ofício.
- C)mesmo que não haja multiplicidade de recursos sobre a matéria, sendo admitida a possibilidade de instauração do incidente por iniciativa do relator, independentemente de requerimento das partes, do Ministério Público ou da Defensoria Pública.
Certa, pois o IAC pode ser instaurado sem multiplicidade de recursos e por iniciativa do relator, nos termos do art. 947 do CPC.
- D)e remeter o feito ao Superior Tribunal de Justiça, a quem competem a resolução da questão e a atribuição de efeito vinculante.
Errada, porque o IAC é instaurado e julgado no próprio tribunal local, não há remessa ao STJ para fixação da tese.
- E)mesmo que não haja multiplicidade de recursos sobre a matéria, sendo vedada a possibilidade de instauração do incidente caso não haja requerimento de alguma das partes, do Ministério Público ou da Defensoria Pública.
Errada, porque a provocação das partes, MP ou Defensoria não é requisito indispensável, já que o relator pode suscitar o incidente de ofício.
Gabarito: C
O incidente de assunção de competência (IAC) existe para levar ao órgão colegiado uma questão de direito relevante, com grande repercussão social, quando ainda não há repetição suficiente de processos sobre o tema. A lógica é simples: em vez de cada turma decidir de um jeito, o tribunal escolhe um caso para fixar uma tese e dar estabilidade à jurisprudência local. Isso aparece no art. 947 do CPC. O ponto-chave aqui é que o IAC não depende de multiplicidade de recursos ou de processos repetitivos. Isso o diferencia dos mecanismos voltados para litigiosidade em massa. Basta que a causa tenha relevante questão de direito e grande repercussão social, além de inexistir repetição suficiente para justificar outros incidentes mais típicos. Outro detalhe importante: o relator pode suscitar o incidente de ofício, sem precisar esperar pedido das partes, do Ministério Público ou da Defensoria Pública. O CPC também admite provocação das partes, do MP e da Defensoria, mas não transforma isso em requisito obrigatório. Ou seja, o tribunal não fica de mãos atadas esperando alguém pedir. Por isso, a alternativa C está correta: mesmo sem multiplicidade de recursos, o relator pode propor o IAC por iniciativa própria. A finalidade é justamente uniformizar a interpretação e produzir tese a ser observada pelos juízos e órgãos fracionários do tribunal, com força vinculante interna, nos termos do art. 947, especialmente o § 3º do CPC.