Marcelo propôs ação de reparação de danos materiais e morais contra a empresa Fernando & Fernandes Ltda. No curso da ação, o requerente constatou que o patrimônio da empresa era insuficiente para garantir o cumprimento integral do pedido formulado bem como que os dois sócios da empresa requerida passaram a alienar os seus bens pessoais com o objetivo de frustrar uma possível execução. Diante desse caso, o autor requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com o objetivo de impedir a alienação dos bens dos sócios. Nessa situação hipotética,
- A)a medida pretendida deve ser indeferida de pronto, haja vista que a instauração desse incidente só é admissível na fase de cumprimento de sentença ou em ação de execução de título executivo extrajudicial.
Errada, porque o incidente de desconsideracao nao se limita ao cumprimento de sentenca ou a execucao extrajudicial, podendo ser instaurado tambem na fase de conhecimento.
- B)a medida pleiteada é incabível, visto que o autor poderá promover o chamamento ao processo dos sócios da empresa requerida sem a necessidade de instauração do incidente.
Errada, porque chamamento ao processo nao substitui o incidente de desconsideracao e nao e o meio adequado para redirecionar a responsabilidade aos socios nessa situacao.
- C)a medida pretendida é apropriada, pois, diante da insuficiência de bens da executada, o patrimônio dos sócios pode ser responsabilizado.
Certa, porque a desconsideracao pode ser requerida quando ha elementos que indiquem abuso da personalidade e necessidade de atingir o patrimonio dos socios para satisfazer o credito.
- D)a providência deve ser indeferida, visto que a instauração desse incidente só poderá ocorrer após o reconhecimento da obrigação mediante sentença condenatória.
Errada, porque o incidente nao exige o reconhecimento previo da obrigacao por sentenca condenatoria; ele pode ser instaurado antes disso.
- E)o pedido se apresenta inadequado, tendo em vista que o autor da ação pode simplesmente requerer a emenda da inicial para incluir os sócios na empresa requerida no polo passivo da demanda, como litisconsortes.
Errada, porque nao basta emendar a inicial para incluir automaticamente os socios como litisconsortes; a responsabilizacao deles depende do procedimento proprio da desconsideracao.
Gabarito: C
O incidente de desconsideracao da personalidade juridica existe para alcanar o patrimonio dos socios ou administradores quando a pessoa juridica vira uma especie de escudo indevido. No CPC, ele esta previsto nos arts. 133 a 137, e pode ser instaurado em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentenca e na execucao de titulo extrajudicial. Ou seja: nao e um remendo tardio, nem um privilegio da fase executiva. No caso, Marcelo ja percebeu dois sinais relevantes: a empresa nao tem bens suficientes e os socios estao alienando o patrimonio pessoal para frustrar futura satisfacao do credito. Isso combina com a logica do art. 50 do CC, que admite a desconsideracao quando ha abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusao patrimonial, e com o procedimento do CPC para incluir os socios no polo passivo por meio do incidente. Por isso, a alternativa C esta correta: a medida e apropriada porque, havendo elementos que indiquem que o patrimonio social nao sera suficiente e que ha risco de frustracao da execucao, o patrimonio dos socios pode, em tese, responder pela divida, desde que observados os requisitos legais e o contraditorio. A pegadinha da questao e confundir desconsideracao com simples inclusao de socios como litisconsortes ou achar que ela so cabe depois da sentenca. O ponto central e que o incidente serve justamente para discutir, no processo, se o patrimonio pessoal podera ser atingido.