Considere que João tenha requerido o cumprimento da sentença, com o objetivo de receber quantia certa imposta à fazenda pública estadual por sentença judicial transitada em julgado. Nessa situação, intimada do pedido formulado pelo exequente, a procuradoria da fazenda poderá
- A)indicar bens à penhora e opor embargos à execução em autos próprios.
Errada, porque em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não há penhora nem embargos à execução em autos apartados como regra.
- B)impugnar a execução nos próprios autos.
Certa, pois a defesa da Fazenda nesse rito é feita por impugnação nos próprios autos, nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC.
- C)opor exceção de pré-executividade.
Errada, porque a exceção de pré-executividade não é a forma típica prevista para esse procedimento, já existindo defesa própria na lei.
- D)fazer prova do pagamento do percentual de 30% do valor da execução, e requerer o parcelamento da diferença em até seis vezes, acrescidos de correção monetária e juros.
Errada, porque o parcelamento com entrada de 30% e saldo em parcelas não se aplica ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
- E)fazer prova do cumprimento integral da obrigação, mediante pagamento em dinheiro.
Errada, porque a Fazenda não comprova cumprimento integral apenas com pagamento em dinheiro nessa forma genérica; o tema é tratado pelo regime de requisição de pagamento e pela impugnação, não por essa hipótese.
Gabarito: B
Quando a sentença já transitou em julgado e o devedor é a Fazenda Pública, o cumprimento de sentença segue um rito próprio, mais “administrativo” e menos teatral do que a execução comum. Em vez de penhora e embargos, o CPC prevê que o ente público seja intimado para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal, nos próprios autos, conforme os arts. 534 e 535 do CPC. A lógica aqui é simples: como o dinheiro sai do orçamento público, o sistema evita a lógica clássica de constrição patrimonial típica da execução contra particular. Por isso, a Fazenda não é chamada a indicar bens à penhora, nem a opor embargos à execução como se estivesse em execução autônoma. Também não cabe falar em parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC, porque esse benefício é pensado para o executado em execução de título extrajudicial e não para o cumprimento de sentença contra a Fazenda. Do mesmo jeito, exceção de pré-executividade não é a via típica prevista para esse momento processual quando a lei já oferece a impugnação como defesa adequada. Assim, o gabarito está correto porque, diante do pedido de cumprimento de sentença de quantia certa contra a Fazenda Pública, a procuradoria pode apresentar impugnação nos próprios autos, observando o procedimento especial do CPC.