Conforme expressamente previsto no CPC, a regra processual que permite a concessão de tutela provisória em caráter antecedente se aplica à tutela
- A)da evidência, de natureza cautelar ou antecipada.
Errada, porque a tutela da evidência não possui disciplina de concessão em caráter antecedente no CPC.
- B)da evidência, somente quando for cautelar.
Errada, porque a tutela da evidência não se limita à cautelar, na verdade ela nem é modalidade antecedente.
- C)da evidência ou de urgência, em qualquer de suas modalidades.
Errada, porque a tutela da evidência não admite caráter antecedente, ainda que a tutela de urgência admita.
- D)de urgência, de natureza cautelar ou antecipada.
Certa, porque a concessão de tutela provisória em caráter antecedente é prevista para a tutela de urgência, tanto cautelar quanto antecipada.
- E)de urgência, somente quando for antecipada.
Errada, porque a tutela de urgência antecedente não se restringe à antecipada; ela também pode ser cautelar.
Gabarito: D
No CPC, a tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência. A sacada da questão está no termo "em caráter antecedente": isso só existe para a tutela de urgência, e não para a tutela da evidência. Ou seja, quando a lei fala em tutela provisória antecedente, ela está pensando na antecipada antecedente ou na cautelar antecedente, que têm disciplina própria nos arts. 303 e 305 do CPC. A tutela de urgência antecedente pode ser concedida tanto na forma antecipada quanto na cautelar, porque ambas dependem de urgência e podem ser pedidas antes da formulação completa do pedido principal. Já a tutela da evidência não exige urgência e, por isso, não segue esse regime antecedente. Ela é típica de concessão incidental, quando presentes as hipóteses do art. 311 do CPC. Então, o gabarito D está correto porque a regra processual que admite concessão em caráter antecedente se aplica à tutela de urgência, seja ela cautelar, seja antecipada. O CPC é bem direto nisso: antecedente = urgência; evidência = outra história. Se quiser memorizar sem sofrimento: urgência admite "pedido depois eu completo", evidência não entra nessa fila. A banca costuma cobrar exatamente essa distinção entre os regimes dos arts. 303, 305 e 311 do CPC.