De acordo com o CPC, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, deverá julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar I enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal. II acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. III entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. IV enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. Assinale a opção correta.
- A)Apenas o item I está certo.
Errada, porque o CPC não se limita à súmula do STF: a regra também alcança súmulas do STJ, repetitivos, IRDR e súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
- B)Apenas os itens II e III estão certos.
Errada, porque os itens II e III estão corretos, mas a lista não para aí, já que o inciso IV também é abrangido.
- C)Apenas os itens II, III e IV estão certos.
Errada, porque além dos itens II, III e IV, o item I também está previsto no art. 332 do CPC.
- D)Todos os itens estão certos.
Certa, porque todos os itens correspondem às hipóteses de improcedência liminar do pedido previstas no art. 332 do CPC.
Gabarito: D
O ponto central aqui está no art. 332 do CPC: em causas que dispensem a fase instrutória, o juiz pode julgar liminarmente improcedente o pedido, sem sequer citar o réu, quando a pretensão contrariar precedente qualificado. Isso serve para cortar, logo no começo, ações que já nascem contra a orientação consolidada do Judiciário, economizando tempo e trabalho processual. Esse precedente qualificado inclui enunciado de súmula do STF ou do STJ, acórdão em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas e também enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. A lógica do CPC é prestigiar a estabilidade, a integridade e a coerência da jurisprudência. Por isso, o gabarito é D: todos os itens estão corretos. O art. 332, inciso I, vai além de uma leitura estreita e abrange súmulas do STF e do STJ; os incisos II e III tratam dos repetitivos e do IRDR; e o inciso IV completa o pacote com súmula de tribunal de justiça sobre direito local. Em prova, pense assim: se o pedido bate de frente com uma orientação judicial consolidada e a causa não precisa de prova, o CPC autoriza o juiz a barrar o processo logo na largada. É o famoso "não vai nem chamar o réu para a conversa" quando já está tudo resolvido pela jurisprudência.