No estado do Rio de Janeiro, Marcelo, Frederico e Raquel pretendem ajuizar, no juizado especial da fazenda pública, as seguintes ações: Marcelo — mandado de segurança contra o estado; Frederico — ação contra o estado no valor de sessenta salários mínimos; Raquel — ação para impugnar pena de demissão imposta a servidor público civil estadual. Nessa situação hipotética, o referido juizado será competente para processar e julgar
- A)as ações de Marcelo, Frederico e Raquel.
Errada, porque mandado de segurança e a ação de Raquel não se submetem ao Juizado Especial da Fazenda Pública, embora a de Frederico se enquadre pelo valor.
- B)as ações de Marcelo e Frederico, apenas.
Errada, porque a ação de Marcelo é expressamente excluída da competência do juizado, mas a de Raquel também não é admitida nesse rito.
- C)as ações de Frederico e Raquel, apenas.
Errada, porque Frederico está dentro do limite legal, mas a ação de Raquel não entra na competência do juizado.
- D)a ação de Frederico, apenas.
Certa, porque a ação de Frederico tem valor de até 60 salários mínimos e não está entre as hipóteses legalmente excluídas.
- E)a ação de Marcelo, apenas.
Errada, porque mandado de segurança contra o Estado não é processado no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Gabarito: D
O Juizado Especial da Fazenda Pública foi criado para causas de menor valor e menor complexidade contra Estado, DF, Municípios e suas autarquias e fundações. A regra principal está na Lei 12.153/2009: o juizado julga ações até 60 salários mínimos, mas há exclusões expressas no art. 2º, §1º, como mandado de segurança, desapropriação, ações populares, improbidade e outras hipóteses listadas em lei. Aqui, Marcelo quer impetrar mandado de segurança contra o Estado, e essa via é expressamente excluída da competência do juizado. Já Frederico ajuíza ação contra o Estado no valor de 60 salários mínimos, exatamente dentro do limite legal. Por isso, essa é a única demanda que pode tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública. Raquel, por sua vez, quer impugnar pena de demissão aplicada a servidor público civil estadual. Essa pretensão não entra no microssistema do juizado, porque a lei retira desse rito as ações que, por sua natureza, não se encaixam na lógica de simplicidade e celeridade do procedimento especial. Em prova, a banca costuma cobrar isso como exclusão de competência material, e não apenas como questão de valor. Então o gabarito é a letra D: somente a ação de Frederico está no campo de competência do juizado. O detalhe importante é não cair na tentação de pensar que toda ação contra a Fazenda, até 60 salários mínimos, vai automaticamente para o juizado. A lei sempre pede um segundo filtro: o tipo de ação também importa.