O Estado, ao impugnar execução sob a alegação de que o exequente pleiteia valor superior ao constante do título, deverá, sob pena de não conhecimento,
- A)comprovar que houve causa modificativa da obrigação.
Errada, porque a simples alegação de causa modificativa da obrigação não substitui o dever de indicar o valor correto quando a defesa é por excesso de execução.
- B)requerer que o exequente apresente demonstrativo do cálculo.
Errada, porque pedir que o exequente apresente o cálculo não afasta a exigência legal imposta ao executado de demonstrar qual seria o valor devido.
- C)declarar o valor correto.
Certa, porque o CPC exige que, ao alegar excesso de execução, o executado declare o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento.
- D)requerer perícia por contador oficial.
Errada, porque a perícia contábil não dispensa o ônus processual do executado de apontar o montante que reputa correto.
Gabarito: C
Quando o executado impugna o cumprimento de sentença alegando excesso de execução, ele não pode ficar só no "está errado". O CPC exige que ele diga, de forma clara, qual é o valor que entende correto e apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. A lógica é simples: quem aponta o excesso precisa mostrar onde está o excesso e quanto seria o valor certo, para não transformar a impugnação em um chute elegante. Isso está no art. 525, parágrafo 4º, do CPC: ao alegar excesso de execução, o executado deve declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação nessa parte. A exigência vale justamente para dar objetividade ao incidente e evitar discussão genérica sem base matemática. Por isso, o gabarito é a letra C. O Estado, ao sustentar que o exequente pediu valor acima do título, precisava indicar o valor correto. Sem essa indicação, a alegação de excesso não passa pelo filtro de admissibilidade nessa parte. Em resumo: alegou excesso? Então traga conta, número e conclusão. O processo civil gosta de prova, não de palpite bem-intencionado.