No que concerne às regras processuais que disciplinam a cooperação jurídica internacional, o Código de Processo Civil (CPC) determina que
- A)o Ministério Público deve exercer o papel de autoridade central tanto nos casos de sua competência quanto nas hipóteses em que não haja designação específica para essa função.
Errada, porque o Ministério Público não é a autoridade central da cooperação internacional, já que essa função é atribuída pela lei a órgãos específicos do Estado, conforme o ato cooperacional em questão.
- B)o princípio da publicidade processual pode ser excepcionado somente nas situações de sigilo previstas em nosso ordenamento jurídico.
Errada, porque a publicidade processual pode ser restringida em hipóteses legais mais amplas do que simples sigilo, como prevê o CPC em situações específicas.
- C)o auxílio direto deve ser ajuizado na justiça estadual se a medida decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira submetida a juízo de deliberação no Brasil.
Errada, porque o auxílio direto não é ajuizado na justiça estadual por esse critério; além disso, a via adequada depende da natureza da medida e das regras de cooperação internacional.
- D)não se exige previsão em tratado ou reciprocidade manifestada por acordo pela via diplomática, para homologação de sentença estrangeira.
Certa, porque a homologação de sentença estrangeira não depende, como شرط obrigatório, de tratado ou de reciprocidade formal por via diplomática.
- E)na concessão do exequatur à carta rogatória passiva, procedimento que se desenvolve perante o Supremo Tribunal Federal, é vedada a revisão do mérito da decisão estrangeira.
Errada, porque o exequatur da carta rogatória passiva é apreciado pelo STJ, e embora não se revise o mérito da decisão estrangeira, a alternativa erra ao indicar o órgão competente.
Gabarito: D
A cooperação jurídica internacional no CPC aparece em dois blocos que caem muito: um fala das regras gerais de cooperação, e o outro trata dos instrumentos práticos, como auxílio direto, carta rogatória e homologação de decisão estrangeira. A lógica é simples: o CPC quer facilitar a colaboração entre países, mas sem transformar o Judiciário brasileiro em revisor do que foi decidido lá fora. No tema da homologação de sentença estrangeira, o ponto central é que o Brasil não exige, como condição absoluta, a existência de tratado ou de reciprocidade formal para que a decisão estrangeira possa ser homologada. O CPC disciplina a matéria nos arts. 960 e seguintes, e a competência é do STJ, que verifica os requisitos legais, sem reexaminar o mérito da decisão estrangeira. Essa orientação também é compatível com a jurisprudência consolidada do STJ. Por isso o gabarito é a letra D. A afirmação está correta porque a homologação não fica presa à exigência de tratado ou de reciprocidade manifestada por via diplomática. Em outras palavras: o pedido pode ser analisado mesmo sem esse “casamento diplomático” prévio, desde que sejam cumpridos os demais requisitos legais. O CPC, claro, não abre a porta para qualquer coisa: ele exige citação regular, observância da autoridade competente, decisão eficaz no país de origem e ausência de ofensa à ordem pública, entre outros pontos. Mas a ideia de que só haveria homologação com tratado ou reciprocidade é que está errada.