Considere que um servidor público e um empregado público do estado de Alagoas participem de processo de composição extrajudicial de conflito no âmbito da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflito. Nessa situação, eles poderão ser responsabilizados, civil, administrativa ou criminalmente, se receberem qualquer vantagem patrimonial indevida, permitirem ou facilitarem sua recepção por terceiro, ou para tal concorrerem, mediante
- A)dolo ou culpa.
Errada, porque a lei não admite responsabilização por mera culpa nessa hipótese, exigindo elemento subjetivo mais grave.
- B)fraude, apenas.
Errada, porque fraude sozinha não esgota a redação legal cobrada pela questão.
- C)fraude ou culpa.
Errada, porque culpa não serve como fundamento aqui; a lei exige dolo ou fraude.
- D)dolo ou fraude.
Certa, porque a Lei nº 13.140/2015 prevê responsabilização quando houver dolo ou fraude na recepção ou facilitação de vantagem patrimonial indevida.
- E)dolo, apenas.
Errada, porque não basta apenas dolo na forma cobrada pela questão, que também contempla fraude.
Gabarito: D
A Lei nº 13.140/2015 permite a criação, pela União, estados e municípios, de Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos para tentar resolver brigas do setor público sem virar imediatamente uma batalha judicial. A ideia é boa: menos processo, mais solução prática, mais conversa e menos papelada infinita. Mas a lei também deixa claro que, se servidor público ou empregado público agir de forma indevida nessa composição extrajudicial, pode haver responsabilização civil, administrativa e criminal. O ponto central aqui é que a responsabilização depende de conduta dolosa, isto é, intenção de praticar o ato ilícito. Não basta erro simples ou desatenção. Por isso o gabarito é a letra D. A própria Lei nº 13.140/2015, ao tratar da matéria, exige dolo ou fraude quando houver recebimento de vantagem patrimonial indevida, facilitação para terceiro receber ou concurso para isso. A banca gosta muito de trocar esse requisito por culpa, justamente para ver se você escorrega no detalhe. Em resumo: em matéria de vantagem indevida ligada à atuação na Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos, a lei não abre espaço para responsabilidade por mera culpa. O recado legislativo é pesado e direto: precisa haver vontade dirigida ao resultado ilícito ou fraude.