No que se refere a sentença, coisa julgada, remessa necessária e cumprimento de sentença, julgue os itens a seguir. I A sentença que se limita a transcrever dispositivos legais sem demonstrar relação com a causa ou questão decidida é passível de nulidade por falta de fundamentação. II A coisa julgada formal pode ser flexibilizada mediante a sua cassação, obtida em ação rescisória. III A sentença que julga improcedente o embargo à execução fiscal não produzirá os efeitos da coisa julgada enquanto não for submetida ao duplo grau de jurisdição necessário. IV No cumprimento das tutelas provisórias aplicam-se as mesmas normas utilizadas no cumprimento definitivo de sentença, inclusive quanto à dispensa de caução. Assinale a opção correta.
- A)Apenas o item I está certo.
Correta, porque apenas o item I está de acordo com o CPC e com a exigência constitucional de fundamentação.
- B)Apenas os itens I e IV estão certos.
Errada, porque o item IV está incorreto e o item II também não procede.
- C)Apenas os itens II e III estão certos.
Errada, porque os itens II e III não estão certos.
- D)Apenas os itens II, III e IV estão certos.
Errada, porque os itens II, III e IV contêm afirmações incorretas.
- E)Todos os itens estão certos.
Errada, porque não são todos os itens que estão certos; na verdade, só o item I está correto.
Gabarito: A
A questão mistura quatro temas que costumam cair juntos: fundamentação da sentença, coisa julgada, remessa necessária e cumprimento de sentença. O item I está correto porque o CPC, no art. 489, § 1º, veda a chamada fundamentação aparente: não basta copiar lei ou citar artigo solto, é preciso mostrar a ligação com o caso concreto. Isso também conversa com o art. 93, IX, da Constituição, que exige decisão fundamentada. O item II está errado porque a ação rescisória não “flexibiliza” coisa julgada formal dessa maneira. A rescisória, em regra, atinge decisão de mérito transitada em julgado, para desconstituí-la nas hipóteses legais do art. 966 do CPC. O item III também está errado. A improcedência dos embargos à execução fiscal não fica sem coisa julgada até o duplo grau necessário, porque a remessa necessária só existe nas hipóteses do art. 496 do CPC, tipicamente quando a sentença é proferida contra a Fazenda Pública. Aqui, a lógica do item está invertida. Por fim, o item IV erra ao dizer que no cumprimento de tutela provisória se aplicam as mesmas regras do cumprimento definitivo, inclusive quanto à dispensa de caução. O cumprimento de tutela provisória segue a lógica do cumprimento provisório, com disciplina própria no CPC, e a caução não é dispensada de forma automática. Resultado: só o item I está certo, então o gabarito é a letra A.