Em 2020, Geraldo adquiriu um veículo de Samuel pelo valor de R$ 50.000. Na oportunidade o adquirente pagou o valor pactuado e assumiu a posse do veículo, mas não procedeu a sua transferência junto ao departamento de trânsito. No início do ano de 2021, a procuradoria do estado de Mato Grosso ingressou com uma ação indenizatória contra Samuel, com pedido de tutela antecipada de arresto de bens de Samuel, entre outros, do aludido veículo. O juízo considerou preenchidos os pressupostos legais e concedeu a liminar pretendida, através da qual determinou o arresto do veículo e o seu recolhimento ao depósito público. Em decorrência desse fato, Geraldo ajuizou ação de embargos de terceiro com o objetivo de livrar o veículo da constrição judicial. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.
- A)O instrumento jurídico utilizado está adequado, haja vista Geraldo ser possuidor de um bem que sofreu constrição judicial indevidamente.
Certa, porque Geraldo, como possuidor do veículo, pode opor embargos de terceiro para afastar constrição judicial indevida sobre bem de terceiro.
- B)A medida proposta deve ser rejeitada liminarmente, já que a constrição judicial se deu em decorrência da liminar concedida em processo de conhecimento, fato esse que inviabiliza o processamento da ação de embargos de terceiro.
Errada, porque o fato de a constrição decorrer de liminar em processo de conhecimento não impede o manejo de embargos de terceiro.
- C)A medida proposta está inadequada, uma vez que Geraldo é mero possuidor do veículo e, nessa condição, deveria propor ação de reintegração de posse.
Errada, porque reintegração de posse não é a via adequada para retirar constrição judicial sobre bem apreendido em processo alheio.
- D)A medida proposta deve ser rejeitada, pois o instrumento jurídico apropriado seria unicamente a interposição de recurso de agravo de instrumento.
Errada, porque o agravo de instrumento não é a única medida possível; os embargos de terceiro são cabíveis para proteger a posse ou a propriedade atingidas.
- E)Geraldo não possui legitimidade para propor qualquer ação judicial para liberar o veículo, visto que o referido bem encontra-se registrado em nome de terceiro e, por esse motivo, a ação proposta por Geraldo deve ser extinta sem resolução de mérito.
Errada, porque a falta de registro no DETRAN não elimina a legitimidade do possuidor/adquirente para ajuizar embargos de terceiro.
Gabarito: A
Embargos de terceiro existem para proteger quem, sem ser parte no processo, sofre constrição sobre bem que possui ou do qual é proprietário. O CPC é bem direto: quem, não sendo parte, sofre esbulho ou turbação na posse de bens por ato judicial pode usar os embargos (art. 674). E não precisa estar com o documento do carro em dia para isso virar um drama sem saída. No caso, Geraldo comprou o veículo, pagou, assumiu a posse e depois viu o bem ser arrestado em processo contra Samuel. Mesmo sem a transferência no DETRAN, ele continua tendo interesse jurídico protegido pela via dos embargos de terceiro, porque a proteção alcança o possuidor e também o adquirente com posse do bem. A jurisprudência do STJ é firme em admitir embargos de terceiro por quem demonstra posse ou domínio, ainda que sem registro formal em certos casos, especialmente quando a constrição atinge bem já alienado antes da medida. Então, a alternativa correta é a A: o instrumento escolhido está adequado. O arresto é uma constrição judicial, e os embargos de terceiro servem justamente para desconstituir esse tipo de ato quando ele recai indevidamente sobre bem de terceiro. O fato de a constrição ter surgido em tutela antecipada dentro de processo de conhecimento não impede, por si só, os embargos de terceiro. Resumo de prova: se alguém de fora do processo teve bem atingido por penhora, arresto, sequestro ou ato semelhante, pense primeiro em embargos de terceiro. O processo pode até ser sério, mas a proteção do terceiro também é.