O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra o estado do Ceará, tendo por objeto a condenação deste a uma obrigação de fazer, qual seja, a entrega periódica de cestas básicas à população carente durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de covid-19. No curso da ação, a Associação das Pessoas em Situação de Rua do Estado do Ceará (APSR/CE) foi admitida como amicus curiae no referido processo. Encerrada a instrução, a demanda foi julgada e sentenciada improcedente. Nessa situação hipotética,
- A)a APSR/CE não poderá interpor recurso de apelação contra a referida sentença, mas poderá oferecer embargos de declaração.
Correta, porque o amicus curiae não pode interpor apelação, mas o CPC admite embargos de declaração.
- B)a atuação da APSR/CE como amicus curiae no processo limita-se a auxiliar e informar o juízo durante a instrução da ação judicial. Por essa razão, proferida a sentença, não lhe é facultado interpor recurso de apelação nem embargos de declaração.
Errada, porque o CPC não limita a atuação do amicus curiae apenas à instrução e ainda permite embargos de declaração.
- C)a atuação da APSR/CE como amicus curiae no processo se equipara à das partes. Por isso, proferida a sentença, lhe é facultado interpor recurso de apelação ou embargos de declaração.
Errada, porque o amicus curiae não se equipara às partes e não tem apelação como regra geral.
- D)a atuação da APSR/CE como amicus curiae no processo limita-se a auxiliar e informar o juízo durante a instrução do processo. Por esse motivo, proferida a sentença, dela não será intimada a APSR/CE.
Errada, porque o amicus curiae deve ser intimado da decisão e, além disso, pode opor embargos de declaração.
Gabarito: A
O amicus curiae não vira parte do processo. Ele entra para ajudar o juízo com informação técnica, visão institucional ou impacto social, mas sem assumir o papel de autor ou réu. Em regra, isso limita bastante sua atuação recursal: ele não pode sair recorrendo de tudo como se fosse parte, porque a ideia é colaborar, não comandar a disputa. No CPC, o art. 138 é bem claro: a intervenção do amicus curiae não autoriza a interposição de recursos, com ressalva expressa para os embargos de declaração e para o recurso contra decisão no IRDR. Ou seja, ele até pode provocar o esclarecimento da decisão por embargos, mas não pode, em regra, manejar apelação contra a sentença. É exatamente por isso que o gabarito está na alternativa A. A APSR/CE, embora admitida como amicus curiae, não tem legitimidade recursal ampla. Como a questão fala em sentença de improcedência, a apelação não é o caminho para ela, mas os embargos de declaração são admitidos para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Resumo de prova: amicus curiae ajuda, opina e ilumina o processo, mas não se transforma em litigante. O CPC até abre uma pequena porta recursal, porém ela é estreita e específica, não um passe livre para apelação.