De acordo com o Código de P rocesso Civil, a produção antecipada da prova
- A)tem cabimento quando há alguma dificuldade na verificação de determinados fatos na pendência da ação.
Errada, porque a produção antecipada não depende de simples dificuldade de verificação dos fatos na pendência da ação, mas das hipóteses legais do art. 381 do CPC.
- B)previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
Errada, pois a produção antecipada de prova não previne a competência para futura ação principal, já que sua finalidade é probatória e não de fixação de juízo.
- C)pode ser concedida se o juiz se pronunciar sobre as consequências jurídicas do fato.
Errada, porque nessa fase o juiz não deve se pronunciar sobre as consequências jurídicas do fato, mas apenas sobre a necessidade e utilidade da prova.
- D)dispensa, pela natureza, a precisão dos fatos sobre os quais a prova recairá.
Errada, pois a prova antecipada exige delimitação precisa dos fatos sobre os quais recairá, não sendo um instrumento genérico ou aberto demais.
- E)tem cabimento se a prova a ser produzida for suscetível de viabilizar a autocomposição.
Certa, porque o art. 381, II, do CPC admite a produção antecipada da prova quando ela puder viabilizar a autocomposição.
Gabarito: E
A produção antecipada de prova é uma medida autônoma prevista no CPC para situações em que a prova pode desaparecer, ficar difícil ou, especialmente, quando sua colheita pode facilitar a solução consensual do conflito. O ponto central está no art. 381 do CPC, que admite essa produção antes da ação principal quando houver fundado receio de que a prova se torne impossível ou muito difícil, quando a prova possa viabilizar a autocomposição ou ainda para permitir o prévio conhecimento dos fatos e orientar a escolha sobre a existência e o modo de ajuizar a demanda. Aqui a banca explorou exatamente essa lógica: a prova antecipada pode ser útil não só para “guardar” a prova, mas também para ajudar as partes a negociarem. Por isso o item correto é o E, pois o CPC expressamente autoriza a produção antecipada quando a prova a ser produzida for suscetível de viabilizar a autocomposição. Não se exige, nesse ponto, que já exista ação em curso ou que o juiz faça juízo sobre consequências jurídicas do fato; a ideia é colher a prova primeiro e discutir o mérito depois, se for o caso.