Ao despachar a petição inicial, o juiz determinou, pelo correio, a citação do demandado para comparecimento à audiência de conciliação, a ser realizada no prazo de sessenta dias após o despacho. Faltando doze dias para a realização da audiência, o réu comunicou ao juízo da causa que não pretendia conciliar e, por esse motivo, pediu o cancelamento da audiência. Nesse caso, o prazo para contestar será de
- A)quinze dias úteis, contados da data do recebimento do mandado de citação.
Errada, porque o prazo não começa na data do recebimento do mandado de citação quando já houve designação de audiência de conciliação.
- B)quinze dias corridos, contados da data de juntada do aviso de recebimento aos autos do processo.
Errada, porque a contagem não é em dias corridos e, neste caso, o termo inicial não é a juntada do aviso de recebimento.
- C)dez dias corridos, contados da data do recebimento do mandado que designou a audiência de conciliação.
Errada, porque o CPC prevê prazo de 15 dias úteis, e não de 10 dias corridos.
- D)dez dias úteis, contados da data de juntada do aviso de recebimento aos autos do processo.
Errada, porque, embora fale em dias úteis, o termo inicial indicado não corresponde à regra aplicável à hipótese narrada.
- E)quinze dias úteis, contados do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu.
Certa, porque o art. 335, II, do CPC prevê 15 dias úteis contados do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu.
Gabarito: E
No CPC, a contestação tem prazo de 15 dias úteis, e o segredo aqui está em descobrir de quando esse prazo começa a contar. Em regra, se houver audiência de conciliação ou mediação, o prazo nasce a partir da própria audiência ou da última sessão, se não houver acordo. Isso está no art. 335 do CPC. Mas existe uma hipótese bem cobrada pela banca: quando o réu apresenta pedido de cancelamento da audiência de conciliação, o prazo para contestar passa a ser contado do protocolo desse pedido. É exatamente a lógica do art. 335, II, do CPC. O processo não fica esperando uma audiência que, na prática, perdeu a utilidade. Por isso, no caso narrado, a resposta correta é a letra E: 15 dias úteis, contados do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu. A banca CESPE/CEBRASPE adora testar esse detalhe da contagem inicial do prazo, trocando o foco entre citação, audiência e pedido de cancelamento. Resumo de bolso: audiência marcada, réu pediu cancelamento, prazo da contestação começa no protocolo desse pedido. Simples, elegante e muito cobrado.