Diante do risco de bens dados em alienação fiduciária ao BNDES por tomador de empréstimo serem danificados, o banco ajuíza procedimento de produção antecipada de provas em desfavor do devedor, invocando o artigo 381, inciso I, do Código de Processo Civil. Designada a realização de prova pericial, com o intuito de ser apurado o real estado dos equipamentos, o BNDES apresenta seus quesitos a serem respondidos pelo expert e, antes do início da perícia, formula quesitos suplementares, que restaram indeferidos pelo juízo. Inconformado, o BNDES pretende insurgir-se contra o teor da decisão. Qual é a medida a ser adotada, nesse caso, pelo Banco?
- A)Formular incidente de suspeição do juiz.
Errada. Discordância sobre quesitos não gera suspeição do juiz.
- B)Recorrer mediante recurso de apelação.
Errada. A decisão é interlocutória e, de todo modo, a apelação não é cabível.
- C)Recorrer mediante agravo de instrumento.
Errada. O procedimento tem regra especial de irrecorribilidade.
- D)Apresentar reclamação perante a Corregedoria do respectivo Tribunal.
Errada. Reclamação correcional não é recurso processual adequado contra a decisão.
- E)Não há recurso cabível contra a decisão.
Correta. Não há recurso cabível nessa hipótese específica.
Gabarito: E
Na produção antecipada de prova, o CPC restringe severamente a recorribilidade: não se admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indefere totalmente a prova requerida pelo autor originário. Indeferimento de quesitos suplementares não se enquadra nessa exceção.