J postulou, na sua petição inicial, o deferimento de tutela provisória para reconhecer a procedência de sua pretensão de mérito, anexando documentos que embasam seu pedido a contento, bem como indicando a existência de súmula vinculante em seu prol. Nos termos do Código de Processo Civil em vigor, tratando-se de tutela de evidência, no caso descrito,
- A)deve vir acompanhada de elementos que indiquem o perigo da demora.
Errada, porque a tutela de evidência não depende de perigo de demora; isso é requisito típico da tutela de urgência.
- B)deve exigir o risco ao resultado útil do processo.
Errada, porque risco ao resultado útil do processo também é exigência da tutela de urgência cautelar, não da tutela de evidência.
- C)pode ser deferida liminarmente pelo juiz.
Certa, porque o art. 311, II, do CPC admite tutela de evidência com prova documental e súmula vinculante, e o parágrafo único autoriza concessão liminar nesses casos.
- D)depende de dilação probatória.
Errada, porque a tutela de evidência não depende de dilação probatória; ao contrário, pressupõe prova documental suficientemente robusta.
- E)está relacionada à proteção temporária da coisa litigiosa.
Errada, porque a proteção temporária da coisa litigiosa se relaciona à tutela cautelar, não à tutela de evidência.
Gabarito: C
A tutela de evidência é uma forma de tutela provisória que dispensa o velho trio dramático da urgência: perigo de dano, risco ao resultado útil e aflição processual. Aqui, a lógica é outra: se o direito do autor já aparece muito bem demonstrado, o juiz pode antecipar os efeitos da decisão final porque a probabilidade do direito é fortíssima. No CPC, isso está no art. 311. Em especial, o inciso II autoriza a tutela de evidência quando as alegações puderem ser comprovadas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante. É exatamente o que o enunciado descreve: documentos suficientes e uma súmula vinculante em favor de J. O ponto que derruba muita gente é este: na tutela de evidência, não se exige perigo de demora. E mais, no caso dos incisos II e III do art. 311, o parágrafo único permite concessão liminar, isto é, logo no início, sem ouvir a parte contrária antes. Então a alternativa C está correta porque a hipótese narrada admite deferimento liminar. Em resumo: tutela de urgência olha para o risco; tutela de evidência olha para a força do direito já demonstrado. Aqui, o processo não precisa esperar o óbvio caminhar devagar.