Em audiência que visava a resolver um conflito envolvendo pretensão indenizatória por danos morais em virtude de acidente de trânsito, a figura neutra e imparcial, investida de autoridade para presidir o ato designado por autoridade judicial, apresenta dados estatísticos referentes a julgados sobre danos morais, com vistas a facilitar a solução do caso. Ela aponta que o valor médio concedido a título de danos morais para casos semelhantes, de pouca complexidade, é inferior ao solicitado e fornece elementos para que as partes reflitam sobre a possibilidade de resolver a questão naquele momento. Alcançado o consenso, é produzido ato, reduzido a termo e homologado por sentença. No caso descrito acima, foi utilizado que método de solução de conflitos?
- A)Administração
Errada, porque administração não é método de solução de conflitos previsto como equivalente jurisdicional nesse contexto.
- B)Negociação
Errada, porque na negociação as próprias partes conduzem diretamente o ajuste, sem terceiro imparcial presidindo o ato.
- C)Arbitragem
Errada, porque na arbitragem um terceiro decide a controvérsia, e aqui houve acordo entre as partes com homologação judicial.
- D)Conciliação
Certa, porque a atuação de terceiro imparcial com estímulo à composição e sugestão de parâmetros caracteriza conciliação.
- E)Heterocomposição
Errada, porque heterocomposição é solução imposta por terceiro, o que não ocorreu diante do consenso construído pelas partes.
Gabarito: D
A questão descreve uma audiência em que uma figura neutra e imparcial, designada para conduzir o ato, apresenta dados, esclarece riscos e incentiva as partes a construir uma solução. Esse é o retrato clássico da conciliação: o terceiro não decide o conflito, mas atua de forma mais ativa, ajudando as partes a chegar a um acordo. Aqui, a própria narrativa fala em dados estatísticos sobre casos semelhantes e em proposta para refletir sobre a composição, o que é bem típico da atuação conciliatória. Na conciliação, o conciliador pode sugerir caminhos e mostrar vantagens e desvantagens de cada posição. Isso se diferencia da mediação, em que a atuação costuma ser mais voltada a facilitar o diálogo em conflitos com vínculo anterior entre as partes, sem tanta intervenção propositiva. No CPC, a lógica dos métodos autocompositivos aparece nos arts. 165 a 175, especialmente com a audiência de conciliação e mediação do art. 334. Por isso o gabarito é a letra D. O ato foi presidido por alguém imparcial, houve estímulo à reflexão das partes, foi alcançado consenso e o acordo foi homologado por sentença. Ou seja: não houve decisão imposta por terceiro, mas sim composição assistida. Em prova, quando aparecer terceiro ativo, sugestivo e voltado a casos em que ele pode até apontar parâmetros práticos, pense em conciliação quase automaticamente. Arbitragem não combina com o enunciado porque nela o árbitro decide o conflito como um juiz privado, e não apenas ajuda as partes a fazerem acordo. Já administração, negociação e heterocomposição não encaixam na dinâmica narrada, que termina em autocomposição homologada judicialmente.