EV promoveu ação com pedido condenatório em face de B, que alegou, na sua contestação, ilegitimidade passiva, além de afirmar não ter sido o responsável pelos danos descritos na exordial. Nos termos do Código de Processo Civil em vigor,
- A)deverá o autor requerer a desistência da ação.
Errada, porque a alegação de ilegitimidade passiva não impõe desistência da ação, mas sim a possibilidade de correção do polo passivo.
- B)deverá o réu indicar o verdadeiro responsável pelos danos, quando o souber.
Certa, porque o art. 339 do CPC prevê que o réu, ao alegar ilegitimidade passiva, deve indicar o verdadeiro responsável pelos danos, quando souber.
- C)poderá o autor requerer o ingresso do réu como assistente.
Errada, porque assistência é intervenção de terceiro em apoio a uma das partes, e não um pedido do autor para transformar o réu em assistente.
- D)poderá o réu chamar ao processo terceiro.
Errada, porque chamamento ao processo só cabe nas hipóteses legais específicas do art. 130 do CPC, como devedores solidários e fiador, e não por simples negativa de responsabilidade.
- E)poderá o autor determinar a sucessão processual.
Errada, porque sucessão processual não é ato de vontade do autor; depende de hipótese legal, como morte da parte ou alienação do direito litigioso em situações próprias.
Gabarito: B
A questão trata de um problema clássico de legitimidade passiva: o autor processa quem parece ser o responsável, mas o réu, na contestação, diz que não é ele e aponta outra pessoa. Nesse cenário, o CPC/2015 trouxe uma solução bem prática para evitar que o processo fique “batendo na porta errada”: o art. 339 determina que, se o réu alegar ilegitimidade e indicar o verdadeiro sujeito passivo, ele deve informar isso ao autor, quando souber, sob pena de responder por despesas e por perdas e danos em caso de omissão de má-fé. Perceba que não é caso de desistência automática da ação, nem de sucessão processual, nem de assistência. O objetivo é permitir a correção do polo passivo sem desperdício processual. Se o autor concordar com a indicação, pode emendar a petição inicial para substituir o réu, observando o procedimento do art. 338 do CPC. Por isso, o gabarito é a letra B. A banca quer exatamente a regra do art. 339: o réu deve indicar o verdadeiro responsável pelos danos, quando o souber. É uma resposta de economia processual e de cooperação entre as partes, bem no estilo do CPC de 2015. Em resumo: alegou ilegitimidade passiva? Então o réu não fica só dizendo “não fui eu”; ele também pode ter o dever de apontar quem foi, para que o processo siga contra a pessoa certa.