Em um processo judicial em trâmite perante autoridade judiciária brasileira em que se discute o alcance de uma cláusula inserida em um contrato de compra e venda internacional de mercadorias, um dos litigantes alegou direito estrangeiro para fundamentar os seus argumentos diante das alegações expendidas pela parte contrária. A esse respeito, à luz do art. 376 do Código de Processo Civil, verifica-se o seguinte:
- A)a parte que alegar direito estrangeiro provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.
Correta, porque o art. 376 do CPC prevê que a parte que alegar direito estrangeiro provará o teor e a vigência, se o juiz determinar.
- B)a parte poderá alegar direito estrangeiro, desde que haja reciprocidade de tratamento entre os litigantes.
Errada, porque o CPC não condiciona a alegação de direito estrangeiro à reciprocidade de tratamento entre as partes.
- C)a alegação de direito estrangeiro pelos litigantes depende da concordância da parte contrária.
Errada, pois a alegação de direito estrangeiro não depende da concordância da parte contrária.
- D)a alegação de direito estrangeiro pelos litigantes viola a ordem pública.
Errada, porque invocar direito estrangeiro não viola a ordem pública por si só; o tema é de prova e aplicação do direito, não de proibição automática.
- E)ao juiz é vedado transferir à parte o encargo de comprovar o teor e a vigência do direito estrangeiro.
Errada, porque o art. 376 permite ao juiz exigir da parte a prova do teor e da vigência do direito estrangeiro.
Gabarito: A
Quando a discussão envolve direito estrangeiro, o CPC trata isso como um ponto que pode ser alegado pela parte, mas que não dispensa prova do seu conteúdo. O art. 376 é bem objetivo: a parte que invocar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário deve provar o teor e a vigência, se o juiz determinar. Ou seja, não basta dizer "a lei estrangeira é assim" e seguir em frente como se nada tivesse acontecido. Na prática, isso faz sentido porque o juiz brasileiro não é obrigado a conhecer de cor o direito de outro país. Então, se a parte quer usar essa norma para sustentar sua tese, pode ter de apresentar o texto, tradução, demonstração de vigência e outros elementos que permitam ao juízo conferir o que está sendo alegado. A ideia é simples: quem invoca o direito estranho ao cotidiano do processo ajuda a trazê-lo para dentro do processo. É por isso que o gabarito está na alternativa A. Ela reproduz a lógica do art. 376 do CPC: a parte que alegar direito estrangeiro provará o teor e a vigência, se assim o juiz determinar. O dispositivo não impede a alegação, não exige concordância da outra parte e muito menos trata isso como ofensa à ordem pública. O foco aqui é prova do conteúdo normativo, não veto à sua utilização. Em prova de concurso, vale gravar a fórmula: direito estrangeiro pode ser alegado, mas seu teor e vigência podem precisar ser comprovados. Se o enunciado falar em "concordância da parte contrária", "reciprocidade" ou "vedação ao juiz de exigir prova", desconfie na hora: são deslocamentos típicos para confundir você.