De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, considera-se inepta a petição inicial quando:
- A)A parte for manifestamente ilegítima.
Errada: ilegitimidade de parte é condição para regularidade da demanda, mas não é hipótese de inépcia da petição inicial.
- B)O autor carecer de interesse processual.
Errada: ausência de interesse processual pode levar à extinção do processo, mas não torna a inicial inepta.
- C)O Juiz verificar de plano a ocorrência de decadência.
Errada: a decadência reconhecida de plano se relaciona ao mérito ou a extinção do processo, não à inépcia da inicial.
- D)O Juiz verificar de plano a ocorrência de prescrição.
Errada: a prescrição também não caracteriza inépcia, embora possa ser reconhecida liminarmente pelo juiz em certas situações.
- E)Lhe faltar pedido ou causa de pedir.
Certa: o art. 330, §1º, I, do CPC prevê que a inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir.
Gabarito: E
No CPC de 2015, a petição inicial é o ponto de partida do processo, então ela precisa trazer os elementos mínimos para o juiz entender o que voce quer e por que quer. Se faltar alguma dessas bases, a peça fica “capenga” e não serve para inaugurar validamente a demanda. É por isso que o art. 330 do CPC trata da inépcia da inicial em hipóteses bem específicas. A regra mais importante aqui é simples: a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das exceções legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando houver pedidos incompatíveis entre si. Ou seja, sem pedido ou sem causa de pedir, o processo fica sem rumo, como uma viagem sem destino. No caso da questão, o gabarito é a letra E porque o art. 330, §1º, I, do CPC/2015 diz expressamente que a inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir. Esse é o enquadramento clássico de inépcia: a parte até fala, mas não diz o que quer ou não explica por que quer. O juiz, então, não consegue organizar adequadamente a defesa nem o contraditório. Já as outras alternativas tratam de outros vícios processuais, mas não de inépcia. Falta de legitimidade e interesse, bem como prescrição e decadência reconhecidas de plano, levam à extinção sem resolução do mérito ou com julgamento de mérito, conforme o caso, mas não são hipóteses de inépcia da petição inicial.