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Direito Processual Civil · Avança SP · 2023

Questão comentada de Direito Processual Civil

De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, considera-se inepta a petição inicial quando:

Gabarito: E

No CPC de 2015, a petição inicial é o ponto de partida do processo, então ela precisa trazer os elementos mínimos para o juiz entender o que voce quer e por que quer. Se faltar alguma dessas bases, a peça fica “capenga” e não serve para inaugurar validamente a demanda. É por isso que o art. 330 do CPC trata da inépcia da inicial em hipóteses bem específicas. A regra mais importante aqui é simples: a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das exceções legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando houver pedidos incompatíveis entre si. Ou seja, sem pedido ou sem causa de pedir, o processo fica sem rumo, como uma viagem sem destino. No caso da questão, o gabarito é a letra E porque o art. 330, §1º, I, do CPC/2015 diz expressamente que a inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir. Esse é o enquadramento clássico de inépcia: a parte até fala, mas não diz o que quer ou não explica por que quer. O juiz, então, não consegue organizar adequadamente a defesa nem o contraditório. Já as outras alternativas tratam de outros vícios processuais, mas não de inépcia. Falta de legitimidade e interesse, bem como prescrição e decadência reconhecidas de plano, levam à extinção sem resolução do mérito ou com julgamento de mérito, conforme o caso, mas não são hipóteses de inépcia da petição inicial.

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