Sobre a formação, suspensão e extinção do processo, assinale a alternativa falsa.
- A)Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada.
Certa: o art. 312 do CPC considera proposta a ação no momento do protocolo da petição inicial.
- B)A propositura da ação só produz efeitos quanto ao réu depois que ele for citado.
Certa: os efeitos da propositura da ação em relação ao réu só surgem após a citação válida, nos termos do art. 312 do CPC.
- C)O réu pode ser parte da relação processual antes da citação.
Errada: o réu só se integra à relação processual com a citação válida, não antes dela.
- D)O início do processo depende da prática do ato por apenas uma das partes.
Certa: o processo se inicia com ato praticado por uma só parte, normalmente o autor ao protocolar a inicial.
- E)Para que haja a formação de uma relação processual é necessária a citação do réu.
Certa: para formar a relação processual completa com o réu, a citação é necessária.
Gabarito: C
Na formação do processo, o CPC trabalha com uma ideia simples: a ação nasce com o protocolo da petição inicial, mas os efeitos em relação ao réu só aparecem depois da citação válida. Isso está no art. 312 do CPC, que diz que a ação é proposta quando a petição inicial é protocolada, e seus efeitos quanto ao réu dependem da citação. Ou seja, antes da citação, o réu ainda não foi chamado formalmente para se defender no processo. Por isso, a citação é o ato que integra o réu à relação processual. Em linguagem de prova: sem citação, não há relação processual completa com o demandado. A doutrina costuma tratar isso como a formação triangular do processo, com autor, juiz e réu, mas o polo passivo só se completa com a citação válida. A alternativa C está errada exatamente por dizer o contrário disso. Antes da citação, o réu pode até ser a pessoa indicada na petição inicial, mas ainda não é parte integrada à relação processual em sentido técnico. Ele vira efetivamente sujeito processual depois de citado, quando passa a poder exercer contraditório e defesa. Então, a lógica da questão é: protocolo primeiro, citação depois. A banca gosta muito dessa sequência, porque ela mistura conceito processual com efeito prático. Se você lembrar do art. 312 do CPC, já evita a armadilha.