Sobre os recursos previstos no Código de Processo Civil de 2015, é correto afirmar que:
- A)O Ministério Público tem legitimidade para recorrer apenas quando for parte no processo.
Errada, porque o Ministério Público pode recorrer não só quando for parte, mas também quando atuar como fiscal da ordem jurídica, conforme o CPC.
- B)A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Certa, porque o art. 995, parágrafo único, do CPC admite efeito suspensivo quando houver risco de dano grave e probabilidade de provimento do recurso.
- C)O recurso adesivo é insubordinado ao recurso principal.
Errada, porque o recurso adesivo é subordinado ao recurso principal, nos termos do art. 997, §2º, do CPC.
- D)A renúncia ao direito de recorrer depende necessariamente da aceitação da outra parte.
Errada, porque a renúncia ao direito de recorrer independe de aceitação da outra parte, conforme o art. 999 do CPC.
- E)A decisão pode ser impugnada apenas no todo, sendo vedada a impugnação parcial da decisão.
Errada, porque é possível a impugnação parcial da decisão, como prevê o princípio da sucumbência parcial e a lógica recursal do CPC.
Gabarito: B
No CPC de 2015, recursos não são um bicho de sete cabeças: eles servem para provocar o reexame da decisão e, em situações específicas, até para suspender seus efeitos. A regra é que a decisão produz efeitos, mas o relator pode atuar para evitar prejuízo imediato quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. É exatamente isso que a alternativa B descreve. O art. 995, parágrafo único, do CPC autoriza a atribuição de efeito suspensivo ao recurso quando houver probabilidade de provimento e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Além disso, o art. 1.019, I, ao tratar do agravo de instrumento, também prevê que o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir tutela provisória recursal. Ou seja: não basta reclamar da decisão, é preciso mostrar dois elementos ao mesmo tempo - chance real de o recurso dar certo e perigo na demora. A lógica é equilibrar justiça e urgência, para que a parte não sofra um estrago processual antes do julgamento do recurso. As demais alternativas escorregam em pontos clássicos do CPC: Ministério Público pode recorrer nas hipóteses legais, o recurso adesivo depende do principal, a renúncia não depende de aceitação e a impugnação pode ser parcial. Por isso, a letra B é a correta.