A reconvenção e a revelia, de acordo com o Código de Processo Civil:
- A)Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, ainda que desconexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa;
Errada, porque a reconvenção deve ter conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa, não podendo ser desconexa.
- B)Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato e de direito formuladas pelo autor;
Errada, porque a revelia pode gerar presunção de veracidade dos fatos, mas não de direito; o direito continua sendo analisado pelo juiz.
- C)A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção;
Certa, porque o CPC permite que a reconvenção prossiga mesmo com desistência da ação ou causa extintiva que impeça o exame do mérito.
- D)É vedado ao revel intervir no processo no estado em que se encontra;
Errada, porque o revel pode intervir no processo a qualquer momento, recebendo-o no estado em que estiver, e não é proibido de participar.
- E)Todas as assertivas anteriores estão corretas.
Errada, porque há pelo menos uma assertiva incorreta, então não é possível afirmar que todas estão corretas.
Gabarito: C
A reconvenção é, em resumo, a chance de o réu virar o jogo e fazer um pedido próprio dentro do mesmo processo. O CPC trata disso no art. 343: ela deve ser proposta na contestação e precisa ter conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Ou seja, não é vale-tudo, senão o processo vira um “combo” sem ligação nenhuma. Já a revelia acontece quando o réu não apresenta contestação. Nessa hipótese, pode haver presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, mas isso não significa automaticamente verdade jurídica de tudo o que foi dito, nem dispensa o juiz de analisar a lei e as provas quando cabível. Então, cuidado com a frase exagerada que tenta transformar revelia em vitória automática do autor. O ponto central da questão está na reconvenção: o art. 343, § 2º, do CPC diz que a desistência da ação ou outra causa extintiva que impeça o exame do mérito não obsta o prosseguimento da reconvenção. Em outras palavras, o pedido do réu não “morre” só porque a ação principal foi desistida ou extinta sem julgamento do mérito. Por isso o gabarito é a letra C. A reconvenção tem autonomia relativa: ela nasce dentro do mesmo processo, mas pode seguir seu próprio caminho se a ação principal desaparecer antes de enfrentar o mérito.