A ação civil pública poderá ter por objeto: I – condenação em dinheiro. II – cumprimento de obrigação de fazer. III – cumprimento de obrigação de não fazer.
- A)Apenas o item I é verdadeiro.
Errada, porque a Lei 7.347/1985 também admite obrigação de fazer e de não fazer, não só condenação em dinheiro.
- B)Apenas os itens II e III são verdadeiros.
Errada, porque a condenação em dinheiro também é expressamente prevista no art. 3º da Lei da Ação Civil Pública.
- C)Apenas o item III é verdadeiro.
Errada, porque os itens I e II também são previstos em lei e não podem ser descartados.
- D)Apenas os itens I e II são verdadeiros.
Errada, porque o item III também integra o objeto da ACP, conforme a Lei 7.347/1985.
- E)Todos os itens são verdadeiros.
Certa, porque a ACP pode ter por objeto condenação em dinheiro, obrigação de fazer e obrigação de não fazer, nos termos do art. 3º da Lei 7.347/1985.
Gabarito: E
A ação civil pública (ACP) é uma ferramenta bem versátil de tutela coletiva. Ela serve para proteger interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, e a Lei 7.347/1985 deixa isso claro no art. 3º: a ACP poderá ter por objeto condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. Ou seja, não é só para pedir indenização. Se o dano coletivo exigir uma providência prática, a ACP pode buscar que alguém faça algo, como recuperar uma área degradada, ou deixe de fazer algo, como cessar uma prática poluidora. A lógica é dar uma resposta útil ao problema, e não apenas “resolver no papel”. Por isso, os itens I, II e III estão corretos. O item I está no texto da lei; os itens II e III também aparecem expressamente no art. 3º da Lei da ACP. A doutrina e a jurisprudência tratam essa lista como típica e direta, sem mistério: dinheiro, fazer e não fazer. Então, se a questão trouxe essas três possibilidades, o gabarito só podia ser a alternativa E. Simples, elegante e com cara de cobrança clássica de lei seca.