Assinale a alternativa correta a respeito das tutelas provisórias positivadas no Código de Processo Civil:
- A)A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, apenas pode ser concedida em caráter antecedente;
Errada, porque a tutela de urgência cautelar ou antecipada pode ser requerida tanto em caráter antecedente quanto incidental, e não apenas antecedente.
- B)A tutela provisória requerida em caráter incidental depende do pagamento de custas;
Errada, porque a tutela provisória requerida incidentalmente não depende, em regra, de novo recolhimento de custas, já que é formulada no processo já em curso.
- C)A tutela de evidência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, cumulados com o risco ao resultado útil do processo;
Errada, porque mistura tutela de urgência com tutela de evidência: perigo de dano e risco ao resultado útil do processo são requisitos da urgência, não da evidência.
- D)A tutela de urgência de natureza antecipada será concedida ainda quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão;
Errada, porque o CPC veda a concessão de tutela de urgência antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, §3º.
- E)A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Certa, porque o art. 299 do CPC prevê que a tutela provisória é requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Gabarito: E
As tutelas provisórias no CPC servem para adiantar ou proteger, de forma urgente, um efeito que o processo principal ainda vai confirmar. Elas podem ser de urgência ou de evidência, e também podem aparecer em caráter antecedente ou incidental, dependendo do momento em que o pedido é feito. O ponto central da questão é que a tutela provisória, quando formulada incidentalmente, é pedida no próprio processo em curso, enquanto a antecedente é dirigida ao juízo competente para julgar o pedido principal, tudo isso conforme a lógica dos arts. 294, 299, 303 e 305 do CPC. Por isso, a alternativa E está correta: o art. 299 do CPC diz que a tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Em outras palavras, se o processo já existe, você pede ao juiz da causa; se o pedido ainda vai nascer em peça autônoma antecedente, ele vai ao juízo que depois julgará o mérito principal. A prova gosta de confundir esse detalhe com custas, urgência e evidência. Mas cuidado: tutela de urgência pode ser cautelar ou antecipada, e tanto uma quanto outra podem ser antecedentes ou incidentais. Já a tutela de evidência dispensa perigo de dano e risco ao resultado útil, porque ela nasce da força do próprio direito demonstrado. Resumo de prova: antecedente ou incidental muda o momento e o jeito de pedir, não a espécie da tutela. E, no CPC, o endereço processual correto está exatamente no art. 299.