De acordo com o CPC/2015, o processo será extinto, sem a resolução do mérito, na hipótese em que:
- A)Decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição
Errada, porque prescrição e decadência levam à resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
- B)Acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção.
Errada, porque acolher ou rejeitar o pedido é julgamento de mérito, conforme o art. 487, I, do CPC.
- C)Homologar a transação.
Errada, porque homologar a transação resolve o mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC.
- D)Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Certa, pois a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo autoriza a extinção sem resolução do mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC.
- E)Homologar a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Errada, porque homologar a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção gera resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'c', do CPC.
Gabarito: D
No CPC/2015, a extinção do processo sem resolução do mérito acontece quando o juiz percebe que falta um requisito básico para o processo seguir validamente. É a ideia de que o processo nem chegou a “andar direito”, então o juiz encerra a marcha sem entrar no conteúdo do conflito. Esse é exatamente o caso do art. 485 do CPC. O inciso IV prevê a extinção sem resolução do mérito quando o juiz verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, se falta algo essencial para o processo existir e se desenvolver corretamente, o juiz não julga quem tem razão, apenas encerra o procedimento. Já as hipóteses de resolução do mérito ficam no art. 487 do CPC, como decidir sobre prescrição, decadência, acolher ou rejeitar o pedido, homologar transação ou renúncia. Essas situações entram no “coração” da controvérsia, por isso não são extinção sem mérito. Então, o gabarito é a letra D porque ela reproduz uma causa típica de extinção sem resolução do mérito, prevista expressamente no CPC. É uma questão clássica de separar, sem drama, o que acaba com o processo por problema processual do que acaba com o processo porque o juiz resolveu a disputa.