Prenota o Código de Processo Civil que pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, compreendendo, EXCETO:
- A)os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Correta, porque os emolumentos de notários e registradores necessários à efetivação da decisão judicial ou à continuidade do processo podem ser abrangidos pela gratuidade, conforme o art. 98, §1º, IX, do CPC.
- B)honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
Errada, porque os honorários advocatícios sucumbenciais não são afastados pela gratuidade da justiça; a exigibilidade é apenas suspensa, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC.
- C)as taxas ou as custas judiciais.
Correta, porque as taxas e custas judiciais estão expressamente incluídas no rol de despesas cobertas pela gratuidade, no art. 98, §1º, I, do CPC.
- D)as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios.
Correta, porque as despesas com publicação na imprensa oficial são abrangidas pela gratuidade, embora a lei também permita publicação em outros meios quando cabível, nos termos do art. 98, §1º, V, do CPC.
- E)o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução.
Correta, porque o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para a instauração da execução, está previsto no art. 98, §1º, VII, do CPC.
Gabarito: B
A gratuidade da justiça, no CPC, é o benefício dado a quem não pode arcar com custas, despesas processuais e honorários sem comprometer o próprio sustento. A ideia é simples: o processo não pode virar um clube fechado só para quem tem dinheiro no bolso. O artigo 98, §1º, do CPC traz um rol de despesas que ficam abrangidas pela gratuidade, como taxas e custas judiciais, publicação na imprensa oficial, emolumentos de cartório necessários ao ato processual e até o custo com a elaboração de memória de cálculo quando ela for exigida para a execução. A pegadinha está nos honorários sucumbenciais. O §2º do artigo 98 deixa claro que a gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário por esses honorários e pelas despesas processuais decorrentes da sucumbência. O que ocorre é a suspensão da exigibilidade, nos termos do §3º, e não a exclusão do débito. Por isso, a alternativa que foge do alcance da gratuidade é a letra B. Em resumo: o benefício cobre várias despesas do processo, mas não transforma a parte vencida em “imune” aos honorários de sucumbência.