Nos moldes alinhados pela Constituição da República Federativa do Brasil, qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular, havendo como finalidade:
- A)a proteção, em caráter preventivo, do patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, impedindo ato lesivo, diante da iminente ameaça à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Errada, porque fala em proteção preventiva e em impedir ato lesivo diante de ameaça iminente, mas a ação popular tem finalidade principal de anular ato já lesivo.
- B)anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Certa, pois descreve exatamente a finalidade constitucional da ação popular: anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
- C)obstar investigação policial em curso que tenha por objeto ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, a fim de que tal investigação se concentre apenas na esfera do Ministério Público Federal.
Errada, porque ação popular não serve para obstar investigação policial, e sim para controlar ato lesivo ao interesse público.
- D)assegurar direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Errada, porque esse enunciado descreve mandado de segurança, não ação popular.
- E)a proteção, em caráter preventivo, do patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, impedindo ato lesivo, diante da iminente ameaça à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor sempre obrigado ao pagamento das custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Errada, porque repete a ideia de proteção preventiva e ainda inverte a regra das custas, já que o autor de boa-fé é isento, salvo má-fé.
Gabarito: B
A ação popular é um remédio constitucional clássico: qualquer cidadão, no gozo dos direitos políticos, pode usá-la para atacar ato lesivo ao interesse público. Ela está prevista no art. 5º, LXXIII, da Constituição e é regulada pela Lei 4.717/1965. A ideia não é defender um interesse pessoal, mas proteger a coletividade contra atos ilegais e lesivos. O ponto central da ação popular é justamente pedir a anulação do ato lesivo ao patrimônio público ou a entidade de que o Estado participe, além da proteção da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural. Repare na palavra-chave: anular. Não é uma ação para impedir investigação, nem para substituir mandado de segurança, nem para pedir proteção preventiva em tese. Por isso, o gabarito é a letra B. Ela reproduz a finalidade constitucional da ação popular de forma correta e completa, exatamente como está no art. 5º, LXXIII, da CF. A jurisprudência também trata a ação popular como instrumento de controle da legalidade e da moralidade administrativa, com foco na reparação ou desconstituição do ato lesivo. Um detalhe útil para prova: salvo comprovada má-fé, o autor fica isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Esse bônus existe para estimular o cidadão a fiscalizar a Administração sem medo de ser punido por agir de boa-fé.