Salvo outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
- A)decreta o divórcio.
A sentença de divórcio pode ter relevância imediata em outras discussões, mas não é a hipótese expressa cobrada pelo CPC neste item.
- B)decreta a interdição.
Correta: o art. 1.012, §1º, VI, do CPC prevê que a sentença que decreta a interdição produz efeitos imediatamente após a publicação.
- C)julga improcedente o pedido de instituição de arbitragem
Errada: o CPC prevê efeito imediato para a sentença que julga procedente o pedido de instituição de arbitragem, e não para a improcedência.
- D)julga procedentes os embargos do executado.
Errada: o art. 1.012, §1º, III, trata da sentença que julga improcedentes os embargos do executado, não dos procedentes.
- E)exonera o alimentante da obrigação de prestar alimentos.
Errada: a exoneração de alimentos não está entre as hipóteses do art. 1.012, §1º, do CPC.
Gabarito: B
Em regra, a apelação contra a sentença tem efeito suspensivo, então a decisão não produz efeitos de imediato. Mas o CPC traz exceções importantes no art. 1.012, §1º, justamente para situações em que faz sentido a sentença já valer logo depois da publicação. É o caso, por exemplo, de decisões ligadas ao estado da pessoa, a alimentos e a arbitragem, em que esperar o fim do recurso pode travar a vida de todo mundo. A banca foi direto ao ponto com a interdição. O art. 1.012, §1º, VI, do CPC determina que começa a produzir efeitos imediatamente após a publicação a sentença que decreta a interdição. A lógica é prática: se o juiz reconhece a necessidade de interdição, não faz sentido deixar a proteção da pessoa dependente de um recurso com efeito suspensivo automático. Então, aqui, o segredo é lembrar que a regra geral é suspensiva, mas algumas sentenças escapam dela. Quando a pergunta cobrar a exceção expressa do CPC, você pensa no rol do art. 1.012, §1º, e não sai marcando a primeira opção com aparência de coisa séria e urgente. Por isso, o gabarito é a letra B.